Processo 0000332-21.2026.5.23.0056

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000332-21.2026.5.23.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Diamantino
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATSum 0000332-21.2026.5.23.0056 RECLAMANTE: NEIRLA NASCIMENTO SERRA RECLAMADO: VALMOR JOSE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2a97b6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Por meio da manifestação sob o Id. 92e7f6e, a parte autora informa que foi repassado à sua conta vinculada tão somente o montante de R$ 1.199,65 a título de FGTS, ressaltando que o valor pactuado no termo de homologação de acordo seria de R$ 1.800,00. Analisando os termos da avença homologada, verifica-se que o acordo foi celebrado pelo valor líquido total de R$ 3.000,00, estipulando-se que a primeira parcela, no montante de R$ 1.800,00, seria recolhida diretamente na conta vinculada da autora a título de FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Embora os réus tenham trazido aos autos guias comprovando o pagamento total de R$ 1.942,58, constata-se que parcela expressiva de tal montante destina-se ao pagamento de multa e encargos operacionais decorrentes do recolhimento em atraso. Deduções essas que não revertem em benefício da trabalhadora, restando efetivamente destinado a ela apenas o valor de R$ 1.691,28. Outrossim, observa-se que, ao efetuar o registro da baixa contratual da autora, constou no campo relativo ao motivo do desligamento a hipótese de "rescisão por motivo de força maior". Tal inconsistência possivelmente impediu o saque dos valores recolhidos sob a rubrica de indenização por perda de emprego (R$ 483,48), que só é possível na hipótese de desligamento sem justo motivo e por iniciativa do empregdor. Com efeito, considerando que a composição foi ajustada em montante líquido, cumpre aos réus adimplir a diferença apurada e sanar o registro do contrato, sob pena de execução da avença acrescida da cláusula penal pactuada. Ante o exposto, DETERMINO: Intimem-se os réus para que, no prazo imperativo de 05 (cinco) dias: a) Procedam à retificação do registro do contrato de trabalho da autora junto aos sistemas competentes (eSocial/CTPS), fazendo constar como motivo do desligamento a demissão sem justa causa por iniciativa do empregador; b) Comprovem a complementação da diferença devida à conta vinculada do FGTS da reclamante, tendo em vista que o valor efetivamente revertido à trabalhadora (R$ 1.691,28) restou inferior ao piso líquido acordado (R$ 1.800,00). Decorrido o prazo in albis ou sem o devido cumprimento, venham os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de execução do acordo. DIAMANTINO/MT, 30 de julho de 2026. CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JATOBA COMERCIO DE AREIA E CASCALHO LTDA - VALMOR JOSE ANDRADE

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