Processo 0000332-22.2025.5.08.0105

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000332-22.2025.5.08.0105
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Sérgio Rocha
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATSum 0000332-22.2025.5.08.0105 RECLAMANTE: ADRIANA OLIVEIRA DE MELO RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb12c74 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela executada INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE – INSAÚDE, por meio do qual pretende a revogação da determinação de garantia da execução, alegando grave crise financeira, existência de valores em poder do Município de Capanema e impenhorabilidade de verbas supostamente oriundas do Sistema Único de Saúde – SUS. O pedido não merece acolhimento. Embora a executada alegue grave crise financeira decorrente da rescisão unilateral do contrato de gestão firmado com o Município de Capanema, bem como sustente a existência de créditos pendentes em ação de cobrança ajuizada perante a Justiça Comum, tais circunstâncias não possuem o condão de afastar a regular garantia da execução trabalhista, tampouco autorizam o sobrestamento do feito. A mera alegação de dificuldades financeiras ou de inadimplemento contratual por parte do ente público não transfere ao trabalhador os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela empregadora, nos termos do art. 2º da CLT. Eventual crédito perseguido em demanda cível constitui expectativa patrimonial futura e incerta, incapaz de impedir o regular prosseguimento da execução nesta Especializada. Do mesmo modo, o requerimento de direcionamento da execução aos alegados valores “incontroversos” supostamente retidos pelo Município não merece acolhimento, sobretudo porque o ente público não integra a lide e inexiste, nos autos, comprovação inequívoca da disponibilidade imediata, liquidez ou vinculação específica de tais recursos à presente execução. Quanto à alegada impenhorabilidade de verbas oriundas do SUS, nos termos do art. 833, IX, do CPC, registre-se que eventual proteção legal somente alcança valores efetivamente comprovados como vinculados a finalidade pública específica, incumbindo à executada demonstrar, de forma individualizada e documentalmente robusta, a origem e destinação das quantias eventualmente constritas. A invocação genérica de que a entidade administra outros contratos de gestão e recebe verbas públicas destinadas à saúde não é suficiente, por si só, para inviabilizar os atos executórios regularmente determinados por este Juízo. Por fim, não há fundamento jurídico apto a justificar o sobrestamento da presente execução até o deslinde da ação de cobrança nº 0801313-49.2026.8.14.0013, porquanto as instâncias são independentes e a satisfação do crédito trabalhista não pode permanecer condicionada ao desfecho de demanda ajuizada perante outro juízo. Diante do exposto, rejeito integralmente os peidos feitos pela executada na petição de 5c721fd, determinando o regular prosseguimento da execução, devendo a secretaria efetuar os atos executórios de praxe deste Juízo. CAPANEMA/PA, 08 de julho de 2026. MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE

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