Processo 0000332-28.2025.5.09.0094
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000332-28.2025.5.09.0094 RECORRENTE: MARIVANA DA VEGA KOBIELSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000332-28.2025.5.09.0094 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário que discute a ocorrência de coisa julgada em face de ação anterior que tratou de doença ocupacional no ombro, com pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, impossibilidade de reanálise de fatos e pedidos relativos aos ombros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a presente ação, que abrange doenças no ombro direito, punhos e coluna cervical, além do agravamento do quadro clínico preexistente, com atividades laborais posteriores à ação anterior, incorre em coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação anterior (nº 0001990-44.2012.5.09.0094) tratou de patologia específica no ombro esquerdo e fatos pretéritos, distintos da controvérsia em apreço. 4. A presente demanda abrange um escopo mais amplo e atualizado de moléstias, incluindo aquelas que acometem o ombro direito, punhos e coluna cervical, além de contemplar o agravamento do quadro clínico preexistente. 5. A postulação abrange as atividades laborais desempenhadas em período posterior àquele objeto do processo anterior, prolongando-se até o ano de 2023. 6. A ausência de tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - impede a configuração da coisa julgada. 7. A diversidade de fatos que fundamentam as pretensões e a extensão temporal dos períodos analisados nos dois processos evidenciam a inexistência de coincidência entre as causas de pedir e os pedidos formulados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Tese de julgamento: A coisa julgada não se configura quando a ação posterior abrange doenças diversas, agravamento do quadro clínico preexistente e atividades laborais em período posterior à ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 301, §§ 1º e 2º. Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. No mérito, sem divergência de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ; e, por votação unânime, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reconhecer que durante o período de incapacidade total e temporária (03/04/2025 a 16/06/2025) a indenização deve corresponder à 100% da remuneração, mantidos os demais parâmetros. Tudo no termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 09 de maio de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor…
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