Processo 0000332-28.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES MSCiv 0000332-28.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: TENDENCIA COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACAO COMERCIAL DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA IMPETRADO: BENEDITO LEAL MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7d9db1 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por TENDENCIA COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACAO COMERCIAL DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em face do Juízo da Vara do Trabalho de Parintins/AM (TRT 11). Para tanto, aduz: (i) que a impetrante figura como executada nos autos do processo nº 0000685-27.2024.5.11.0101, em trâmite na Vara do Trabalho de Parintins/AM; (ii) que nos autos subjacentes o juízo teria determinado a intimação da executada para pagamento ou garantia do juízo, sob pena de adoção de medidas constritivas, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; (iii) que, ainda assim, o juízo teria determinado a constrição patrimonial antes mesmo do esgotamento do prazo legal para manifestação da parte executada, além de não ter publicado a decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o que acarretaria execução impulsionada sem intimação válida e de forma prematura, em manifesta violação ao devido processo legal, tratando-se de decisão judicial nula, comprometendo inclusive os atos processuais posteriores; e (iv) que a decisão de constrição patrimonial prematura incorreria em violação aos seguintes dispositivos: art. 5º, LV, da CF/88; art. 879, § 2º, da CLT (violação ao direito de impugnação aos cálculos antes da adoção de medidas constritivas); e art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade da execução). Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão de medida liminar suspender os atos executórios no processo subjacente até decisão final de mérito nestes autos de mandado de segurança, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade processual alegada e atos subsequentes. Traz um único anexo à sua petição de mandado de segurança: a íntegra do processo subjacente de nº 0000685-27.2024.5.11.0101. Analiso. Compulsando detidamente o presente feito, verifico que o mandamus deve ter sua segurança denegada liminarmente. Explico. Primeiramente se constata que a parte impetrante, no corpo de sua petição inicial, limita-se a descrever a decisão judicial atacada, porém não identifica com precisão qual seria o ato coator combatido. Não indica sequer o Id da decisão apontada como ato coator, restringindo-se a juntar apenas um único anexo consistente na íntegra do processo subjacente, sem identificar especificamente a decisão judicial combatida. Nesse raciocínio, a falta de indicação precisa do ato coator importa ausência de prova documental pré-constituída, sendo descabida a concessão de prazo para emenda à inicial (Súmula 415 do C. TST), uma vez que não há atendimento aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do C. TST): DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por José Mauro Barbosa contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Resende que determinou penhora de valores em…
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