Processo 0000332-28.2026.5.23.0086

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000332-28.2026.5.23.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Água Boa
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATSum 0000332-28.2026.5.23.0086 RECLAMANTE: LUCELIA MARTINS CUNHA RECLAMADO: DROGARIA DROGA TEM FARMACIA POPULAR LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a9ee47 proferida nos autos. DECISÃO   Na petição inicial, a parte autora requer tutela de urgência para que seja determinado que a reclamada realize seu descadastramento como farmacêutica responsável técnica junto ao Conselho Regional de Farmácia. Explica que seu contrato de trabalho foi rescindido indiretamente, 10 abr. 2026, porém, permanece como farmacêutica responsável técnica da reclamada, o que a expõe a grave risco de responsabilização ética, administrativa e sanitária, por eventuais irregularidades praticadas pela reclamada, após a cessação da prestação de serviços. Contudo, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para conceder tutela de urgência (CPC, artigo 300, caput). Outrossim, não observo qualquer dos requisitos para concessão liminar da tutela de evidência,1 que prescinde demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 311, caput). Explico. A reclamante pode solicitar a baixa da Responsabilidade Técnica no Conselho Regional de Farmácia, não sendo responsabilidade exclusiva da reclamada. Do exposto, indefiro a pretensão liminar da parte reclamante. Intime-se a autora, por seus advogados. Após, faça-se a conclusão para despacho.(e) 1 Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (…); II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (...). Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. AGUA BOA/MT, 04 de maio de 2026. HERBERT LUIS ESTEVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCELIA MARTINS CUNHA

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