Processo 0000332-29.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000332-29.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000332-29.2025.5.21.0018 RECORRENTE: JOSE HENRIQUE DE SOUZA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: ECOENERGIAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000332-29.2025.5.21.0018 (ROT) AGRAVANTE: ECOENERGIAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVANTE Advogado: LUCAS VALE DE ARAUJO - RN0008612  AGRAVADO: JOSE HENRIQUE DE SOUZA NETO AGRAVADO Advogado: MARCOS YURE DE SOUZA OLIVEIRA - RN0010256 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS OBSOLETOS E INSUFICIENTES. SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita à empresa recorrente por ausência de prova de incapacidade financeira, determinando a regularização do preparo recursal sob pena de deserção. A agravante sustenta que a documentação apresentada, composta por certidões e extratos bancários, seria suficiente para demonstrar sua situação de inatividade e colapso financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela pessoa jurídica recorrente é suficiente para comprovar a insuficiência econômica necessária à concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal, inequívoca e atualizada da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de inoperância da atividade comercial. 4. Documentos datados de anos anteriores, como certidões de inaptidão cadastral e atas notariais antigas, revelam-se obsoletos e inaptos a refletir a capacidade financeira atual da empresa. 5. Extratos bancários que se limitam a demonstrar a ausência de movimentação em contas específicas não provam a inexistência de outros ativos, créditos ou patrimônio remanescente. 6. A manutenção da empresa em situação "ativa" perante a Receita Federal do Brasil desautoriza a tese de inatividade total e corrobora a necessidade de comprovação robusta sobre a inexistência de ativos financeiros. 7. O não provimento do agravo regimental, de forma unânime, enseja a aplicação de multa ao agravante, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme Súmula 463, II, do TST. 2. A mera juntada de documentos obsoletos ou que não abrangem a totalidade do patrimônio empresarial não supre o ônus probatório da hipossuficiência financeira. 3. A situação cadastral ativa da pessoa jurídica perante os órgãos fazendários impõe o dever de produzir prova contemporânea e inequívoca da real situação econômica para fins de gratuidade processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789, §1º; CPC, art. 105; Súmula nº 463, II, do TST; OJ 269, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-21, Acórdão nº 0001126-26.2024.5.21.0005; TRT-21, Acórdão nº 0000535-88.2025.5.21.0018; TRT-21, Acórdão nº 0000293-66.2024.5.21.0018.    …

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