Processo 0000332-30.2025.5.12.0034

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000332-30.2025.5.12.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000332-30.2025.5.12.0034 RECORRENTE: ALEXSANDRO DE SOUZA RECORRIDO: ARVUS TECNOLOGIA SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000332-30.2025.5.12.0034  RECORRENTE: ALEXSANDRO DE SOUZA  RECORRIDO: ARVUS TECNOLOGIA SA        ROT 0000332-30.2025.5.12.0034 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEXSANDRO DE SOUZA EDUARDO FRANCO SCANGARELLI (SC24312) Recorrido:   Advogado(s):   ARVUS TECNOLOGIA SA ANDRE MACHADO COELHO (SC19158) RAMON SILVESTRIN (SC38343)   RECURSO DE: ALEXSANDRO DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026; recurso apresentado em 16/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO   Alegação(ões): - violação dos arts. 442 e 468 da CLT. A parte recorrente requer seja reconhecido o acúmulo de função e o consequente pagamento das verbas pertinentes. Consta do acórdão: "Pelos documentos juntados com a petição inicial, que em sua maioria consistem em trocas de e-mails, observo que uma das atividades de responsabilidade do autor era a de coordenar a manutenção predial, tarefa que, de acordo com a peça de ingresso, não fazia parte das atribuições originalmente pactuadas. Não verifico, dos referidos documentos, que era o demandante quem realizava as atividades de manutenção. Constato também que, na réplica (ID 3478021), o autor afirma que "Não restou dito que o requerente exercia diretamente a manutenção, mas sim, fazia a coordenação, cuja responsabilidade era de sua incumbência, o que a própria empresa reconhece, logo, incontroverso" - destaquei. Essas afirmações são diametralmente opostas à tese veiculada nas razões de recurso, que consiste basicamente na alegação de que o demandante era quem, efetivamente, realizava os serviços de manutenção, o que não foi comprovado nos autos. (...) É o que, basicamente, consta na Cláusula 3ª do Contrato de Trabalho (ID 5b00df5), que estipula que "o empregado trabalhará na função Técnico de Segurança do Trabalho JR III e demais atribuições que lhe foram correlatas ou que com ela guardarem qualquer afinidade [...]" - destaquei. Ademais, como exposto em sentença, na "Carta Oferta de Emprego" (ID e84ffa3) enviada ao autor, constam entre as atividades da função as de "Levantamento e acompanhamento das necessidades de manutenção predial" e "Colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de melhorias nas instalações físicas e tecnológicas da empresa", o que também ao meu ver se relacionam à tarefa de comandar a manutenção. Registro que o autor respondeu ao e-mail dizendo estar "de acordo", o que sinaliza a sua concordância às atividades listadas na proposta. Assim, observo que as atividades que seriam exercidas foram pactuadas desde sua admissão e não sofreram alteração no decorrer da contratualidade. Deste modo, não verifico alteração contratual lesiva, de modo a ensejar verdadeiro acúmulo de funções. As atividades desenvolvidas pelo demandante encontram-se inseridas no jus variandi do empregador, conforme dispõe o artigo 2º, caput, da CLT."   Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos…

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