Processo 0000332-34.2025.5.09.0092
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES ROT 0000332-34.2025.5.09.0092 RECORRENTE: RUBENS BARBOSA DE MATOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE TUNEIRAS DO OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 759a721 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000332-34.2025.5.09.0092 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RUBENS BARBOSA DE MATOS ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (PR47870) Recorrido: MUNICIPIO DE TUNEIRAS DO OESTE Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: RUBENS BARBOSA DE MATOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 642404c; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 9be0ea3). Representação processual regular (Id 4ccd875). Preparo inexigível (Id 37206bb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: IRR 00182 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INCABÍVEIS. Inicialmente, não se vislumbra possível violação aos artigos 489, § 1º, VI, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Se o julgado efetivamente não tivesse enfrentado a tese de existência de elementos distintivos entre o Tema 182 e o presente caso (distinguishing), o Autor deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão. Quanto à alegada violação do art. 791-A da CLT, o acórdão recorrido assentou que "o instituto dos honorários advocatícios sucumbenciais não se aplica nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos quais se inclui o procedimento de produção antecipada de prova". O tema foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, com a publicação do acórdão ocorrida em 03/07/2025, como Incidente de Reafirmação de Jurisprudência (Tema nº 182), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "Incabível a condenação em honorários advocatícios previstos no art. 791-A, "caput", da CLT, na medida cautelar de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), não se configurando pretensão resistida a recusa da parte reclamada em atender à notificação extrajudicial.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação literal ao referido dispositivo. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: RUBENS BARBOSA DE MATOS O recurso apresentado pelo Autor, Id d16c259, não pode ser admitido porque a faculdade já havia sido exercida anteriormente. Se o recorrente já havia oferecido recurso de revista (Id 9be0ea3), não pode renová-lo em virtude da preclusão consumativa e em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lccrs) CURITIBA/PR, 20 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS BARBOSA DE MATOS
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