Processo 0000332-35.2023.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000332-35.2023.5.07.0003 RECLAMANTE: JOSE OLIVEIRA DE SOUSA CARVALHO RECLAMADO: MAP ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd12904 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem manifestação do(a)(s) sócio(a)(s) FRANCISCO JOSE MAPURUNGA CALDAS acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado no ID 76390d6. Nesta data, 23 de julho de 2026, eu, PATRICIA ROSADO DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante o teor da certidão supra, passo ao julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado no ID 76390d6. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é extraído do art. 50 do Código Civil, teoria maior ou subjetiva, e art. 28, § 5.º do Código de Defesa do Consumidor, teoria menor ou objetiva. Em síntese, para o art. 50 do Código Civil é necessária a existência de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica para que se justifique a desconsideração em questão. Por seu turno, o art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor admite a responsabilização dos sócios bastando para tanto que a personalidade da sociedade empresária configure impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos. No âmbito do direito processual e material do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica atrelou-se à teoria menor ou objetiva, sendo absolutamente desnecessária a configuração de abuso de personalidade jurídica ou mesmo confusão patrimonial. Para o direito do trabalho, é suficiente que a personalidade jurídica consubstancie impeditivo ao ressarcimento de prejuízos causados ao empregado, notadamente o não pagamento do crédito alimentar trabalhista pela pessoa jurídica executada, o que é o caso dos autos. A teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica é a adotada por este juízo, tal como previsto no art. 28 do CDC, segundo o qual não se exigem os requisitos do desvio de finalidade e da confusão patrimonial trazidos pelo art. 50 do Código Civil, razão pela qual decido ACOLHER o incidente suscitado de desconsideração da personalidade jurídica (ID 76390d6) a fim de declarar o(a) sócio(a) FRANCISCO JOSE MAPURUNGA CALDAS como parte legítima a figurar no polo passivo da presente execução, devendo integrar a lide no estado em que se encontra, sendo-lhe facultado demonstrar a existência de bens livres e desembaraçados pertencentes à(s) parte(s) executada(s) originária(s), nomear bens à penhora ou mesmo pagar o débito, tudo para fins de regular prosseguimento da execução. Intime(m)-se para ciência. Após o trânsito da presente decisão, retornem os autos conclusos para apreciar os pedidos formulados no ID 4ad9602. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada mediante consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAP ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP
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