Processo 0000332-39.2024.5.05.0461

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000332-39.2024.5.05.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000332-39.2024.5.05.0461 RECLAMANTE: HEBERT LEONARDO SANTOS RECLAMADO: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c935bf proferida nos autos. VISTOS,ETC .... I – RELATÓRIO SERVINET SERVICOS LTDA                                                                                                                            opôs Impugnação aos Cálculos  (ID0adf233      ) nos autos da ação judicial  que movida  por  HEBERT LEONARDO SANTOS. Insurge-se contra os cálculos homologados. Autos encaminhados ao Setor de Cálculos . Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.0 DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS – OBSCURIDADE DOS CÁLCULOS AUTORAIS Tem razão. Nos cálculos de liquidação não há discriminação das jornadas apuradas. Ademais, na planilha eletrônica, enviada para o e-mail institucional, não foi encontrado o memorial descritivo correspondente a quantificação das horas extras por jornada. As contas foram ajustadas para que fosse explicitada a contagem das horas suplementares.   2.0 DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO LIMITE DOS PEDIDOS INICIAIS – APLICAÇÃO DA RCL 79.034/STF Não há previsão no título judicial nesse sentido.         A decisão exarada na Reclamação Constitucional  referida e nem sequer colacionada aos autos , não tem efeito vinculante e nem se reveste de precedente obrigatório, sendo um julgado cujo efeito e alcance limita-se aos autos.           Importante destacar que após a vigência da Lei 13 .467/2017, parágrafo 1o do  artigo 840 da CLT passou a dispor que o pedido da ação judicial deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Esclarece a Instrução Normativa 41/2018, dispõe que o valor da causa descrito na petição inicial da reclamação trabalhista será estimado, vejamos: "Art. 12 (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . Assim, esta Corte Superior firmou entendimento de que o valor da condenação não é limitado pelos valores descritos na petição inicial e pode ser apurado em liquidação, quando a parte faz ressalva que os valores descritos são meramente estimados, dada a inerente e incontroversa dificuldade de parte de obter com exatidão os documentos correlatos ao seu contrato de trabalho, para produzir contas exatas dos seus pleitos.   O TST em momento algum analisou a constitucionalidade do artigo citado, nem afastou a validade da norma, apenas e tão somente deu a necessária interpretação ao dispositivo . Neste sentido : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Hipótese em que o TRT entendeu que a indicação do valor de que trata o art . 840, § 1.º, da CLT se trata de mera estimativa e afastou qualquer limitação dos valores apurados em liquidação aos valores estimados indicados na inicial. O art. 840, § 1 .º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2.º) . Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento…

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