Processo 0000332-40.2022.8.17.2590
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000332-40.2022.8.17.2590 EXEQUENTE: JOSE ALBERACI RAMOS EXECUTADO(A): FEIRA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MAURIVAN CAETANO DE SOUSA DECISÃO Vistos. O exequente formou pedidos nos IDs 229313637 e 229776982 para que sejam expedidos ofícios a empresas com quem a parte devedora mantém relacionamento comercial, com o objetivo de obter informações e promover a penhora de eventuais créditos pertencentes aos executados. Em decisão anterior (ID 225396641), este juízo condicionou o deferimento da medida à apresentação de provas concretas da existência de relação comercial entre os executados e as empresas indicadas. Em resposta, o exequente juntou aos autos notas fiscais que demonstram a comercialização de produtos dos executados pelas redes ARCO-MIX e NOVO ATACAREJO, constituindo indícios suficientes da existência da relação jurídica, conforme exigido. A execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC), e a penhora de créditos do executado em poder de terceiros é medida prevista nos artigos 855 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados para determinar a expedição de ofícios às empresas ARCO-MIX, NOVO ATACAREJO, ATACADÃO, MASTERBOI, NORDESTE COMÉRCIO E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA. Os ofícios deverão conter as seguintes determinações, nos termos do art. 856 do CPC: a) Que as empresas informem a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de créditos (vencidos ou a vencer) em favor dos executados MAURIVAN CAETANO DE SOUSA-ME (CNPJ 10.867.363/0001-78) e FEIRA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 32.403.259/0001-70). b) Em caso afirmativo, que se abstenham de realizar o pagamento diretamente aos executados e efetuem o depósito dos valores em conta judicial vinculada a este processo, até o limite do débito atualizado de R$ 334.104,45 (trezentos e trinta e quatro mil, cento e quatro reais e quarenta e cinco centavos). c) Especificamente quanto à empresa NORDESTE COMÉRCIO E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA, que esclareça também se o faturamento e o recebimento pelos produtos "FEIRA NOVA" e "DA ROÇA" são realizados em favor das empresas executadas ou de outra pessoa jurídica, indicando expressamente a quem os pagamentos são direcionados. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Ficam as partes intimadas desta decisão. FEIRA NOVA, data da assinatura eletrônica. João Victor Rocha da Silva Juiz de Direito
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