Processo 0000332-43.2025.5.06.0019

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000332-43.2025.5.06.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000332-43.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: ANDRE RICARDO OLIVEIRA RINO RECLAMADO: VOESTALPINE BOHLER WELDING SOLDAS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fffcea8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO ANDRE RICARDO OLIVEIRA RINO, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de VOESTALPINE BOHLER WELDING SOLDAS DO BRASIL LTDA postulando os títulos elencados na petição inicial. Sem êxito a tentativa de acordo, a reclamada ofereceu sua contestação. Alçada fixada de acordo com a inicial. As partes juntaram documentos e impugnaram os da parte contrária. Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes. Foi produzida prova pericial para apuração de periculosidade, com apresentação de laudo e esclarecimentos pelo perito nomeado pelo Juízo. As partes manifestaram-se. Encerrou-se a instrução. Razões finais apresentadas por memoriais pelas partes. Prejudicada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de intimação exclusiva Inobstante entender que todos os advogados outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pelo reclamante exclusivamente em nome da advogada JÉSSICA CAROLINA GONÇALVES DIAS, OAB/PE 37.219. 2. Da preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos O reclamante pede que eventual condenação não seja limitada aos valores indicados na petição inicial. É o § 1º do artigo 840 da CLT que determina os requisitos de uma petição inicial no processo trabalhista. A norma exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, a indicação de valores na petição inicial representa apenas uma estimativa para fins de fixação de rito e alçada, não configurando um limite rígido para a condenação. Os valores exatos devidos devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, momento adequado para a realização dos cálculos complexos com base na documentação completa. Acolhe-se o pedido para declarar que os valores indicados na inicial representam mera estimativa, não limitando eventual condenação. 3. Da prescrição bienal A reclamada argui a ocorrência de prescrição bienal, argumentando que o reclamante foi dispensado em 20/03/2023 e a ação foi ajuizada apenas em 31/03/2025, ultrapassando o prazo de dois anos. A Constituição Federal assegura o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para o ajuizamento de ação trabalhista. Ocorre que o aviso prévio, mesmo quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme o artigo 487, § 1º, da CLT. No caso em análise, o reclamante foi dispensado em 20/03/2023. Com a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, o término do contrato de trabalho ocorreu legalmente em 25/04/2023, conforme se verifica na Carteira de Trabalho Digital anexada aos autos (ID. 6e238c8). Como a presente ação foi ajuizada em 31/03/2025, não houve o transcurso do prazo de dois anos. Afasta-se a prejudicial de prescrição bienal. 4. Da prescrição quinquenal A reclamada também requer a aplicação da prescrição quinquenal. Nos termos descritos no inciso XXIX do art. 7º…

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