Processo 0000332-43.2025.5.09.0671
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATSum 0000332-43.2025.5.09.0671 AUTOR: MELANIE MACHADO CANTAZINI RÉU: IDF - INSTITUTO DOUTOR FEITOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bab41c7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao (à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, em razão do requerimento apresentado pela parte Exequente sob id. 9bb1e23, bem como, em razão do silêncio da parte Executada quando intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados (id. 2254537). Telêmaco Borba, 05 de maio de 2026 VINICIUS LUCIANO ALVES ARAUJO Técnico(a) Judiciário(a) DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS MELANIE MACHADO CANTAZINI, parte exequente, apresenta impugnação aos cálculos sob fls. 307/309, id. 9bb1e23. Dispensada a manifestação do perito, em razão da matéria. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em sua manifestação, a Parte Exequente alega que o cálculo pericial incorreu em equívoco ao incluir a verba honorária sucumbencial devida pela própria Reclamante, sem a devida ressalva quanto à suspensão de sua exigibilidade e à impossibilidade de compensação, o que, em tese, violaria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5.766. Diante disso, requer a retificação dos cálculos, seja para excluir integralmente a cobrança dos honorários sucumbenciais da parte exequente, seja, alternativamente, para que seja expressamente consignada a suspensão de sua exigibilidade, sem qualquer possibilidade de compensação com os créditos que a exequente detém. Não assiste razão à parte Exequente em seu pleito. Inicialmente, cumpre ressaltar que, considerando a parte autora como beneficiária da justiça gratuita e em observância à decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, bem como acompanhando a orientação pacificada pela Seção Especializada deste Egrégio Tribunal Regional (a exemplo do precedente consubstanciado no julgamento proferido nos autos 0000882-83.2018.5.09.0024 (AP), com acórdão publicado em 25/11/2021, sob a relatoria do Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros), o valor devido pelo autor a título de honorários sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme preceitua o § 3º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, interpretado à luz da supramencionada decisão do STF. Nesse contexto, ao analisar a planilha que discrimina os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante, verifico que não houve qualquer desconto ou compensação direta do crédito da exequente com tais honorários. Portanto, a mera separação na planilha de cálculos, com a devida identificação dos honorários sucumbenciais devidos pela Parte Exequente, não configura desrespeito à ADI 5.766, uma vez que a condição suspensiva de exigibilidade referente ao débito em questão foi devidamente resguardada, preservando o direito da parte de não ter sua execução imediata ou compensada sem o transcurso do prazo legal (2 anos) e a comprovação de alteração de sua condição econômica. Diante do exposto, REJEITO a pretensão formulada pela Parte Exequente neste particular. Por sua vez, considerando o silêncio da parte Executada quando intimada para se manifestar sobre os cálculos, HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados pelo contador sob fls. 294/303, Id. ace1c33, ATUALIZADOS em conta geral retro sob id. 08c91bc. Uma vez que o autor já manifestou interesse,…
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