Processo 0000332-45.2026.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000332-45.2026.5.09.0659 AUTOR: LEANDRO CHERATO MONTEIRO RÉU: SESG - SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR GUAIRACA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ae144b proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Ronaldo Piazzalunga, nos termos da Portaria nº 39, de 25 de março de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão dos ids. 7358740, b86777e e f2c1ab8. Guarapuava (PR), 29 de abril de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Intime-se a parte ré para o fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a sua representação processual, jungido ao feito seus atos constitutivos atualizados (contrato social), de modo a viabilizar a constatação da legitimidade da firmatária do instrumento de mandato de ids. e07cd31 e b86777e (Súmula 456, itens I e II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de inativação, no registro do feito, dos advogados nominados nas procurações em tela, e não conhecimento do acordo amealhado ao id. 7358740. 1.1. Intime-se, na pessoa da responsável por jungir ao feito a petição de id. f2c1ab8. 2. O objeto do pacto apresentado no id. 7358740 contempla parcelas de natureza salarial ("3. DAS VERBAS E SUAS DISTRIBUIÇÕES As partes convencionam que do valor do acordo, no importe de R$ 11. 245,23 (onze mil e duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), a importância de R$ 2.941,03 se refere a aviso prévio indenizado, R$ 1.394,82 se refere a saldo de salário, R$ 747,20 se refere a 13º salário proporcional, R$ 996,27 se refere as férias proporcionais indenizadas, R$ 415,07 se refere a 1/3 constitucional das férias, a importância de R$ 1.956,90 se refere a depósitos de FGTS em atraso e R$ 2.793,94 a título de multa de 40% sobre o saldo do FGTS, sendo estes dois últimos depositados em conta vinculada do reclamante." (id. eeab2d3), atraindo, assim, a obrigatória incidência de contribuições previdenciárias (artigo 28, Lei 8.212/1991), na esteira do que dispõe a letra a do item II da OJ EX SE 24 da Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Todavia, deixam as partes de especificar a importância correspondente às contribuições previdenciárias devidas em decorrência do ajuste, pelo que lhes concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que aditem a avença, mediante petição conjunta, devidamente firmada por aquelas e/ou por seus procuradores, observando-se os termos da Lei Federal n° 11.419/2006, se for o caso, a fim de especificar o valor, o tempo e o modo de recolhimento das contribuições previdenciárias pela ex-empregadora, a serem, preferencialmente, objeto de depósito judicial, incumbindo ao Juízo o posterior recolhimento, na forma da legislação pertinente, quando será oportunizada à parte ré realizar a transmissão dos respectivos eventos junto ao eSocial, sob pena de não conhecimento do acordo e prosseguimento do feito. Intimem-se, por seus procuradores. 3. Decorrendo-se o quinquídio, venham os autos conclusos para deliberação. GUARAPUAVA/PR, 29 de abril de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SESG - SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR GUAIRACA LTDA
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