Processo 0000332-45.2026.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000332-45.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: ALYSON DA SILVA SILVEIRA RECLAMADO: OUROFERTIL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a1ecbb proferido nos autos. DESPACHO SANEADOR - DESIGNA PAUTA O Autor formula impugnação ao laudo pericial e requer a realização de inspeção complementar ID 9068d47. Indefiro o requerimento de nova diligência pericial ou de complementação da prova técnica. Isso porque a partir da análise do laudo pericial elaborado pelo Eng. Emerson Senafé Tribuci (ID 7f4d715), este Juízo entende que o trabalho técnico encontra-se suficientemente fundamentado e apto a subsidiar a formação do convencimento jurisdicional. Diferentemente do alegado pela parte autora, a abordagem metodológica do perito de se valer de documentos ambientais válidos (como o LTCAT e o PGR) não configura abdicação de sua função técnica, mas sim zelo com a fidedignidade dos dados. O expert justificou adequadamente que, em razão da intermitência e do não funcionamento de alguns equipamentos no dia da vistoria, uma medição pontual seria tecnicamente inviável e conduziria a uma subestimação da real intensidade do ruído e da poeira. A utilização dos dados constantes nos LTCATs da ré é pertinente, uma vez que tais documentos fundamentam-se em dosimetrias contínuas e integradas ao longo da jornada de trabalho, metodologia que oferece maior significância e representatividade estatística do que uma amostragem momentânea realizada durante a inspeção judicial. Ressalte-se que o perito está expressamente autorizado por este Juízo a requisitar e utilizar os documentos que entender necessários para a elaboração do laudo. Não havendo elementos objetivos que infirmem a validade técnica dos documentos ambientais apresentados, ou indícios de fraude, a realização de inspeção complementar mostra-se inútil ao deslinde do feito. O inconformismo da parte com a conclusão de salubridade deve ser veiculado em sede recursal, não autorizando o prolongamento indefinido da instrução técnica (Arts. 370 e 470, I, do CPC). No tocante aos demais pontos controvertidos, verifica-se que a reclamada manifestou interesse na produção de prova oral para tratar de jornada de trabalho (horas extras) e danos morais (ID 5a868e0). O reclamante, embora tenha focado sua especificação de provas na complementação pericial, requereu o julgamento de procedência dos demais pedidos. Assim, Incluam-se os autos na pauta do dia 28/09/2026 às 14:40, para AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO, sendo obrigatória a presença das partes bem como dos seus respectivos advogados. O não comparecimento da parte culminará na aplicação dos efeitos da confissão ou revelia, na forma do art. 844 da CLT. A audiência será realizada por meio de videoconferência e de forma remota, utilizando-se a PLATAFORMA ZOOM, permitida a participação fora das dependências da unidade judiciária (Resolução CNJ nº 345). Os participantes deverão acessar a REUNIÃO ZOOM por meio de ID da reunião ou link enviado: (A) Entrar na reunião Zoom via LINK. Passo 1: basta copiar e colar no seu navegador o seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Passo 3: Poderá também inserir no campo ID da reunião o seguinte código: 844 8148 7801 Passo 2: Após, clique na opção destacada na cor azul “Ingressar em uma Reunião" ou "Launch Meeting” Passo 3: Habilite o áudio e sua câmera no aplicativo. Selecione…
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