Processo 0000332-46.2025.5.07.0009
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000332-46.2025.5.07.0009 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA DAMASCENO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70f5a0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista movida por CARLOS EDUARDO DE SOUSA DAMASCENO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., afasto a preliminar de advocacia predatória, desconsidero os documentos juntados a partir da fl. 1471 e decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com limite nos valores fixados na exordial: a) diferenças decorrentes da integração e reflexos dos prêmios (de natureza salarial) no repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e verbas rescisórias, excluindo-se os reflexos sobre o FGTS; b) diferenças de comissões incidentes sobre as vendas canceladas, não faturadas e objeto de troca ao longo de todo o contrato, acrescidas dos reflexos legais em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e FGTS; c) diferenças mensais do "prêmio estímulo" decorrentes da majoração da base de cálculo das comissões reconhecidas na alínea anterior, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e FGTS; d) horas extras correspondentes a 30 (trinta) minutos por dia de efetivo trabalho, decorrentes de tempo à disposição não registrado no ponto (limpeza, organização, reuniões), com adicional normativo e reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço e FGTS; e) horas extras referentes ao labor no Dia das Mães, Natal e Black Friday, com os mesmos adicionais e reflexos; f) pagamento, a título indenizatório, de 30 (trinta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento); g) horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada de 11 horas em relação ao Dia das Mães, Natal e Black Friday ; h) PLR proporcional referente ao ano de 2025, a qual, excepcionalmente, deverá ostentar natureza remuneratória para fins de incidência de contribuições previdenciárias e fiscais; i) multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor do reclamante. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados em 15%, observada a suspensão de exigibilidade quanto ao autor. Rejeitam-se todos os demais pedidos não contemplados na condenação, incluindo expressamente a exclusão de comissões sobre juros em vendas a prazo, o salário substituição e a descaracterização do acordo de compensação de horas. Juros e correção monetária conforme fundamentado. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do autor, observando-se a natureza remuneratória das parcelas deferidas e o consignado na fundamentação. Custas processuais pela reclamada, fixadas em R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 200.000,00, sujeitas a complementação ao final. Consigna-se que a oposição de embargos…
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