Processo 0000332-50.2018.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000332-50.2018.5.09.0069 AUTOR: MARINO ROQUE BACK RÉU: ELIZETE KRUGER DA SILVA - CONSERVAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1292278 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DECISÃO Assim deliberou este Juiz frente ao acordo noticiado pelas partes sob #id:6e8eec8, isto conforme ata de audiência que antecede a presente deliberação sob #id:621368f, como segue: "ATA DE AUDIÊNCIA Em 18 de maio de 2026, na sala de sessões da MM. 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL, sob a direção presencial do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho CLAUDIO SALGADO, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000332-50.2018.5.09.0069, supramencionada. Às 16:38, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante MARINO ROQUE BACK e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada ELIZETE KRUGER DA SILVA - CONSERVAS e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada ELIZETE KRUGER DA SILVA e ausente seu(a) advogado(a). Registra-se de plano que se trata de audiência cuja participação de todos os envolvidos deu-se de forma presencial nas dependências deste Fórum. Não há penalidades pela ausência dos litigantes nesta sessão, já que comunicaram previamente nos autos os termos do acordo a que chegaram para por fim à lide, isto noticiado pelas partes segundo ID´s 6e8eec8. Audiência realizada para apreciação do acordo noticiado pelas partes segundo ID´s 6e8eec8. Considerando que o reclamante assinou pessoalmente a petição de acordo de #id:6e8eec8 juntamente com sua patrona, esta que inclusive possui poderes especiais para transigir, receber e dar quitação (ID 5c53ee0) e, embora assim não o tenha feito a primeira reclamada, o patrono desta encontra-se regularmente investido e também possui poderes especiais para transigir, conforme IDs 5c53ee0 e 5c2c69b, nada obsta a homologação direta da avença. HOMOLOGAÇÃO: Diante das premissas supra, HOMOLOGA-SE o acordo supra com efeitos jurídicos de novação, isto nos seus termos e condições para que produza os efeitos jurídicos e legais cabíveis, conforme dispõe o art. 831, parágrafo único, da CLT. Encerro o processo com resolução de mérito na forma prevista no art. 487, III, "b", do CPC. Pelo avençado, a primeira reclamada ELIZETE KRUGER DA SILVA - CONSERVAS pagará ao reclamante a quantia líquida de R$ 20.000,00, em 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.000,00, vencíveis nas datas aprazadas na petição de acordo de #id:6e8eec8 (a primeira em 29/05/2026 e a última em 30/12/2027), mediante depósito na conta bancária informada na petição de acordo. Ante a ausência de ajuste expresso na petição de acordo, cada litigante arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença, necessária a observância da proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, nos moldes OJ 376, da SDI-1. CUSTAS SOBRE O VALOR AVENÇADO: Custas pelo(a) autor(es), no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, dispensadas na forma da lei. No mais, destaca-se que os presentes autos permaneceram arquivados provisoriamente por mais de…
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