Processo 0000332-52.2026.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000332-52.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: GLEICE KATIELLE DOS SANTOS RECLAMADO: SONOVO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31d9d8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista movida por GLEICE KATIELLE DOS SANTOS em face de SONOVO ALIMENTOS LTDA, decido: a) DEFERIR à Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; b) Deferir a limitação da condenação ao valor atribuído à inicial; c) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a Reclamada SONOVO ALIMENTOS LTDA a pagar à Reclamante GLEICE KATIELLE DOS SANTOS, no prazo legal e conforme apurar-se em liquidação de sentença por cálculos, as seguintes parcelas: c.1) Plus salarial no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base da Reclamante durante o período de 01/11/2022 a 18/03/2024, em razão do acúmulo de função reconhecido; c.2) Diferenças reflexas do plus salarial em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e integral do período contratual, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%. d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de indenização por supressão de intervalo intrajornada e reflexos, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais; e) Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado em liquidação das parcelas deferidas; f) Condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c decisão do STF na ADI 5766; g) Determinar a incidência de correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários nos parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$ 264,99 . A liquidação far-se-á por cálculos. Notifiquem-se as partes. ARACAJU/SE, 29 de julho de 2026. PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLEICE KATIELLE DOS SANTOS
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