Processo 0000332-56.2024.5.05.0132
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000332-56.2024.5.05.0132 RECLAMANTE: VALDINEIA NASCIMENTO ESPIRITO SANTO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a365d70 proferida nos autos. DECISÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Juíza: Alessandra Barbosa d’ Andrade Vistos etc. Em manifestação de ID. 64fde72, considerando o óbito da Reclamante VALDINEIA NASCIMENTO ESPÍRITO SANTO, em 05/01/2026, conforme certidão de óbito (ID. 4b242a8), os seus filhos ANDRÉ VINICIUS NASCIMENTO DOS SANTOS, YASMIM ESPÍRITO SANTO TEIXEIRA, e VITOR GABRIEL ESPÍRITO SANTO ALVES requerem a habilitação nos autos. Dia que “a Reclamante conviveu em união estável com o Sr. DANILO DOS SANTOS DIAS pelo período aproximado de 05 (cinco) anos, circunstância que também deve ser considerada para fins de identificação dos beneficiários do crédito trabalhista”. Vejamos. A sucessão em processo judicial, por morte do trabalhador, é disciplinada pela Lei n.º 6.858/80 e tem tratamento diverso da sucessão civil, uma vez que transfere o direito a suposto pagamento, apenas aos seus dependentes devidamente habilitados junto à Previdência Social, conforme previsto no art. 1º da referida Lei. Nesse sentido, a declaração de dependência, fornecida pelo INSS, é o único documento hábil para identificar os dependentes e permitir a habilitação dos sucessores. Assim, de acordo com o inciso IV, do art. 20, da Lei n.º 8.036/90, a habilitação dos dependentes registrados perante a Previdência Social ou dos herdeiros, reconhecidos pela lei civil, processa-se independentemente de inventário, nos próprios autos da Reclamação Trabalhista. Tratando-se de prestação alimentar, a habilitação dos sucessores nas demandas trabalhistas, se faz com a apresentação da certidão de óbito e com a relação de dependentes junto ao INSS, e na sua ausência, com a certidão de inexistência de dependentes junto ao referido Órgão. Apenas quando não houver qualquer dependente habilitado perante a Previdência Social, o que é comprovado com a declaração de inexistência de dependentes junto a Previdência Social é que caberá a habilitação dos sucessores do titular, na forma na lei civil. É que a morte do operário implica a transferência da universalidade dos seus bens, direitos e obrigações aos herdeiros necessários. A propósito, reza o Código Civil subsidiariamente aplicado: “Art. 1.784 - Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. A certidão de benefício do INSS (ID. 5980e2a) indica apenas a filha menor YASMIM ESPÍRITO SANTO TEIXEIRA como habilitada à pensão por morte, contudo a documentação acostada atesta que ANDRÉ VINICIUS NASCIMENTO DOS SANTOS, e VITOR GABRIEL ESPÍRITO SANTO ALVES são também filhos da Reclamante. O filho ANDRÉ VINICIUS NASCIMENTO DOS SANTOS tem como data de nascimento 13/09/2025, de modo que é maior de 18 anos, Já o filho VITOR GABRIEL ESPÍRITO SANTO ALVES nasceu em 12/06/2009 e, portanto, é menor. A habilitação de herdeiros em processo trabalhista, após o falecimento do empregado, está condicionada à comprovação de dependência econômica e habilitação perante o INSS, nos termos da Lei nº 6.858 /1980. O filho maior do trabalhador falecido, sem habilitação perante o INSS como dependente, não possui legitimidade para integrar a sucessão trabalhista. Indefiro, portanto a habilitação do Sr.…
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