Processo 0000332-56.2025.5.07.0038
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL CumSen 0000332-56.2025.5.07.0038 EXEQUENTE: MARCUS ROBERTO DE ALMEIDA LEMOS E OUTROS (11) EXECUTADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34fda94 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos foram devolvidos do egrégio TRT da 7ª Região, que decidiu “por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento.” Certifico, mais, que, foi negado seguimento ao recurso de revista da parte reclamada ENEL, conforme documento Id ad17d3f. Certifico, outrossim, que há, nos presentes autos, depósito(s) recursal(is) da reclamada ENEL, mediante Seguro-Garantia Judicial, Id 5a1679e. Certifico, ainda, que o trânsito em julgado em execução ocorreu em 09/04/2026. Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, TALITHA ANNE GOMES DE MEDEIROS ARAUJO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A reclamada ENEL preparou os embargos à execução mediante apresentação de apólice para fins garantia do depósito recursal, conforme peça Id 5a1679e, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019. O sinistro, conforme art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, é assim descrito: Art. 2º […] IX - Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro ou a determinação judicial para recolhimento dos valores correspondentes à apólice; Por sua vez, o art. 10 do mesmo ato conjunto traz os motivos ensejadores do sinistro: Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista: a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação, judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Parágrafo único. A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização. Assim posto, o sinistro ocorreu com o trânsito em julgado. Com base no art. 11 do mesmo ato conjunto, determino: Expeça-se notificação postal à seguradora JUNTO SEGUROS S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito judicial dos valores segurados pela apólice nº 054362025000207751319793 (Id 5a1679e), sob pena de, não o fazendo, a execução prosseguir contra si, sem prejuízo das sanções administrativas e/ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019. SOBRAL/CE, 12 de maio de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL RODRIGUES GOMES - MARTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - RAFAEL NUNES ABREU - OSVALDO SOARES MARTINS FILHO - TARCIZIO DE OLIVEIRA - MARCUS ROBERTO DE ALMEIDA LEMOS - RAIMUNDO ROBERTO BATISTA…
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