Processo 0000332-56.2025.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000332-56.2025.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000332-56.2025.5.10.0011 RECORRENTE: BIOVETOR SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDINEY DA SILVA OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000332-56.2025.5.10.0011 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO) (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTES: BIOVETOR SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI                               CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP  EMBARGADO:     VALDINEY DA SILVA OLIVEIRA  CFAS/7     EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA    1.1EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não verificados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA 2.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não verificado o vício alegado, nada há para corrigir no julgado. Embargos de declaração da primeira reclamada conhecidos e não providos. Embargos de declaração da segunda reclamada conhecidos e não providos.       RELATÓRIO   BIOVETOR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - EIRELI e CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP opõem embargos de declaração objetivando sanar omissão, contradição, obscuridade, obter efeito modificativo e prequestionar matéria.   Contrarrazões às fls. 4.493/4.499.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Tempestivos são os embargos e regular é a representação. Deles conheço.                 MÉRITO       1.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA       1.1 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO   A primeira reclamada alega omissão e contradição no julgado ao argumento de que a decisão registrou que o transporte oferecido pela reclamada era precário, inadequado e insuficiente e destacou que o veículo comportava nove pessoas num universo de quarenta empregados, e que isso configura "ampliação indevida do suporte fático e deslocamento do núcleo do pedido". Alegou que a decisão concluiu pela inexistência de julgamento extra petita, mas não demonstrou o motivo, razão pela qual é omissa. Alega inexistência de apreciação quanto aos artigos 9º e 10 do CPC, (proibição de decisão surpresa), 141 e 492 do CPC (julgamento nos limites da lide) e 489, §1º, IV e VI, CPC e 93, IX, CF (dever de fundamentação analítica (art. 489, §1º, IV e VI, CPC e art. 93, IX, CF). A reclamada alega, ainda, omissão no julgado ao argumento de que foi mantida a rescisão indireta em razão do assédio moral, mas não delimitou "de maneira objetiva e verificável quais fatos concretos, com…

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