Processo 0000332-56.2025.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000332-56.2025.5.10.0011 RECORRENTE: BIOVETOR SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDINEY DA SILVA OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000332-56.2025.5.10.0011 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO) (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTES: BIOVETOR SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP EMBARGADO: VALDINEY DA SILVA OLIVEIRA CFAS/7 EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1.1EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não verificados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA 2.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não verificado o vício alegado, nada há para corrigir no julgado. Embargos de declaração da primeira reclamada conhecidos e não providos. Embargos de declaração da segunda reclamada conhecidos e não providos. RELATÓRIO BIOVETOR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - EIRELI e CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP opõem embargos de declaração objetivando sanar omissão, contradição, obscuridade, obter efeito modificativo e prequestionar matéria. Contrarrazões às fls. 4.493/4.499. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos são os embargos e regular é a representação. Deles conheço. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1.1 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO A primeira reclamada alega omissão e contradição no julgado ao argumento de que a decisão registrou que o transporte oferecido pela reclamada era precário, inadequado e insuficiente e destacou que o veículo comportava nove pessoas num universo de quarenta empregados, e que isso configura "ampliação indevida do suporte fático e deslocamento do núcleo do pedido". Alegou que a decisão concluiu pela inexistência de julgamento extra petita, mas não demonstrou o motivo, razão pela qual é omissa. Alega inexistência de apreciação quanto aos artigos 9º e 10 do CPC, (proibição de decisão surpresa), 141 e 492 do CPC (julgamento nos limites da lide) e 489, §1º, IV e VI, CPC e 93, IX, CF (dever de fundamentação analítica (art. 489, §1º, IV e VI, CPC e art. 93, IX, CF). A reclamada alega, ainda, omissão no julgado ao argumento de que foi mantida a rescisão indireta em razão do assédio moral, mas não delimitou "de maneira objetiva e verificável quais fatos concretos, com…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.