Processo 0000332-57.2026.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000332-57.2026.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000332-57.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: ESTELA ALVES MEDEIROS DE CARVALHO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca8fd46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. relatório Prolatada a sentença de mérito, foram interpostos embargos de declaração pela reclamada, arguindo omissão. Este é o relatório. Passo a decidir:   II. fundamentação 1. admissibilidade Devidamente interpostos dentro do prazo, conheço do recurso e passo a apreciá-lo quanto ao mérito.   2. adicional de transferência A embargante sustenta omissão e fundamentação genérica acerca da natureza provisória das transferências, alegando que o juízo teria ignorado as especificidades das movimentações detalhadas na defesa, os critérios do Tema 93 do TST e a necessidade de delimitação das parcelas vincendas. Não há omissão, contradição ou obscuridade. Ao contrário do que sustenta a embargante, a sentença expressamente fundamentou as razões pelas quais considerou provisórias as transferências da autora, destacando que a "multiplicidade de transferências" e a "contínua instabilidade residencial" reforçam o caráter transitório das alterações contratuais promovidas pela empregadora. O juízo adotou, assim, o critério da sucessividade para o seu convencimento, o que torna desnecessária a análise exaustiva de cada período individual de permanência ou a fixação de um marco temporal numérico para presumir a definitividade. Quanto às movimentações que não implicaram mudança de domicílio, a própria decisão restringiu a condenação ao pagamento do adicional "desde a primeira alteração contratual que implicou mudança de domicílio", de modo que tais períodos já se encontram excluídos do comando condenatório por falta do preenchimento do requisito fático estabelecido no julgado. No que concerne ao Tema 93 do TST, verifica-se que o referido incidente ainda não possui tese jurídica vinculante e a fundamentação da sentença encontra amparo na legislação e na jurisprudência citada, restando atendido o dever de motivação. Por fim, sobre o limite da condenação em parcelas vincendas, o julgado determinou a manutenção do pagamento "enquanto perdurar a atual situação contratual", o que abrange logicamente a cessação do direito caso ocorra a estabilização definitiva ou o retorno do empregado à localidade de origem, matérias afetas à fase de liquidação. O que pretende a embargante é a reforma da sentença quanto ao tema, que só pode ser admitido em decisão do juízo ad quem desde que manejado o recurso próprio, pois a prestação jurisdicional se esgotou nesta instância. Rejeita-se.   DISPOSITIVO Pelo exposto, decido rejeitar os embargos declaratórios interpostos pela reclamada, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTELA ALVES MEDEIROS DE CARVALHO

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