Processo 0000332-59.2025.5.21.0008
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000332-59.2025.5.21.0008 RECORRENTE: ANA CATARINA DA COSTA FAUSTO RECORRIDO: ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 712caf9 proferida nos autos. ROT 0000332-59.2025.5.21.0008 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ANA CATARINA DA COSTA FAUSTO RAFAEL RODRIGUES CAETANO (GO33761) Recorrente: 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: Advogado(s): ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: Advogado(s): ANA CATARINA DA COSTA FAUSTO RAFAEL RODRIGUES CAETANO (GO33761) Recorrido: WALTER BEZERRA DE MEDEIROS FILHO Interessado: WALTER BEZERRA DE MEDEIROS FILHO RECURSO DE: ANA CATARINA DA COSTA FAUSTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 27/03/2026, conforme certidão sob ID. e18510b, e o recurso foi interposto em 08/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional do dia 01/05/2026. Representação processual regular (Id 28ec4d9). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): ofensa aos arts. 1º, III, e 7º, XXII, da Constituição da República;violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil. A recorrente sustenta que o acórdão regional, embora tenha reconhecido o labor em condições insalubres e deferido o respectivo adicional, afastou indevidamente a indenização por dano moral decorrente da ausência ou insuficiência de Equipamentos de Proteção Individual, esvaziando a tutela constitucional à saúde, à segurança e à dignidade da trabalhadora. Argumenta que a exposição a ambiente nocivo, evidenciada pela própria condenação ao adicional de insalubridade, configura lesão extrapatrimonial independentemente da comprovação de dano concreto, sendo incompatível com o ordenamento jurídico exigir prova de prejuízo efetivo à saúde. Consta do acórdão recorrido sobre o tema (ID. 1347fcb): A autora recorre contra o indeferimento da indenização por danos morais afirmando que a ausência de fornecimento de EPI configura dano moral presumido, não exigindo comprovação do dano concreto. (...) O adicional de insalubridade foi deferido pelo enquadramento na hipótese da Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho - TST (higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação), atividade equiparada à coleta de lixo urbano, que não depende do fornecimento de EPI. Além disso, a ausência/insuficiência ou o fornecimento inadequado de EPI, ainda que enseje o deferimento do adicional de insalubridade, não configura dano moral presumido ("in re ipsa"). No mesmo sentido, ilustro com jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. DANO PELA MERA OCORRÊNCIA DO FATO (IN RE IPSA). NÃO…
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