Processo 0000332-62.2025.5.07.0036

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000332-62.2025.5.07.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000332-62.2025.5.07.0036 RECLAMANTE: YAGO RONDINELE BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: A B M ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad8a80 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Certifico que foram realizadas tentativas de localização de bens através dos sistemas abaixo, conforme registros nos autos.: SisbaJud - id. b188888, 85ea480: infrutíferas;Renajud - id. 0aac473: infrutíferas;Infojud (com acesso às DIRPF/DIRPJ) - id. 9e39200, 661cd24;CNIB - Id.f42132e;SERASAJUD - id. 538af7f. Nesta data, 15 de junho de 2026, eu, GEYSLAN GREGORIO BEM, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO   Vistos etc. 1. Intime-se a parte autora para ciência acerca da certidão supra, requerendo o que entender de direito com vistas ao prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão do feito (art. 40, Lei 6.830/80) e posterior contagem do fluxo prescricional, consoante art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT. Cabe registrar que a suspensão do feito se dará pelo lapso de 6 meses, durante o qual não correrá o prazo prescricional (art. 40, caput e §2º da Lei 6.830/80). De mais a mais, o processo somente será suspenso por uma única vez, nos termos do art. 921, §4º, parte final, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/21 c/c art. 15 do mesmo diploma. Mediante provocação da parte interessada, os autos serão retirados da suspensão para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 40, §3º da Lei 6.830/80 c/c art. 921, §3º do CPC). Na hipótese acima, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) iniciará ou será retomado a partir da ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis decorrente da provocação do credor noticiada no parágrafo anterior (art. 921, §4º do CPC), SOMENTE sendo interrompido no caso de efetiva constrição de bens, a partir da respectiva data, não se considerando o lapso necessário para a formalização da penhora (art. 921, §4º-A do CPC). Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. A interrupção do prazo da prescrição intercorrente somente ocorre na hipótese em que são encontrados bens penhoráveis do devedor. A teor do artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80, se o exequente não se desincumbe de indicar meios efetivos à execução ? o que ocorre quando a medida requerida pelo interessado não logra sucesso na busca patrimonial ? o prazo prescricional continua a fluir. (TRT-3 - APPS: 00000725920125030033 MG 0000072-59.2012.5.03.0033, Relator: Paulo Roberto de Castro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Setima Turma, Data de Publicação: 16/09/2021.) *** PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO. A determinação no sentido de que o prazo prescricional somente será interrompido pela apresentação de meios efetivos ao prosseguimento da execução atende à finalidade do art. 11-A da CLT, pois admitir a interrupção da prescrição intercorrente por meio de qualquer ato processual praticado pelo exequente implicaria atribuir-lhe o poder de interromper a fluência do prazo prescricional indefinidamente, mediante a apresentação de requerimentos inócuos e meramente burocráticos, incapazes de resultar…

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