Processo 0000332-64.2025.5.14.0425
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATSum 0000332-64.2025.5.14.0425 RECLAMANTE: ROSIVAN WISLEY DE LIMA SANTIAGO RECLAMADO: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55c2e6e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Analisando detidamente os autos, verifica-se um impasse na instrução probatória para aferição de adicional de insalubridade, em virtude do encerramento das obras na localidade (Transacreana) e da remoção do maquinário original para a sede da reclamada em Bauru/SP. A tentativa de utilização de prova emprestada restou frustrada diante da recíproca impugnação das partes quanto à identidade fática dos laudos colacionados, ao passo que a busca realizada pela Secretaria em processos de terceiros resultou infrutífera. Pois bem. Decido. O direito à prova técnica para caracterização de insalubridade (Art. 195, §2º, da CLT) deve ser exercido em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF), o qual assegura não apenas a prolação de uma decisão, mas a entrega da prestação jurisdicional em tempo adequado. Salienta-se que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, pautado pela celeridade e simplicidade, e que o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, aliado ao atual cenário de desativação do local de trabalho, impõe a adoção de medidas que evitem atrasos indevidos e interrompam a dinâmica processual. A pretensão da reclamada para realização do ato pericial em Bauru/SP apresenta-se como medida desarrazoada, que geraria ônus logísticos excessivos e retardaria sobremaneira a conclusão da instrução. Destarte, a realização de perícia por similaridade/indireta revela-se o caminho mais justo e eficaz, devendo o julgador socorrer-se de outros meios de prova quando inviável a inspeção direta no local de trabalho desativado, em conformidade com o entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho através do Tema nº 231 em Incidentes de Recursos Repetitivos, tese proferida no âmbito dos autos n. RR - 0000516-48.2023.5.05.0002, de lavra do Egrégio TST, publicada no DEJT em 02/09/2025: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SBDI-1 Nº 278. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, em saber se é ou não obrigatória a realização de perícia para a verificação de insalubridade, caso inexista impossibilidade para sua realização. No caso dos autos, não tendo sido produzida prova pericial nem tampouco demonstrada sua impossibilidade, o Tribunal Regional concluiu por indeferir o pedido de adicional de insalubridade, entendendo que o caput e §2º do art.195 da CLT exigem prova pericial para apuração de insalubridade. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ SBDI-1 nº 278. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não…
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