Processo 0000332-66.2025.5.14.0101

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000332-66.2025.5.14.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste
Última publicação
20/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATSum 0000332-66.2025.5.14.0101 RECLAMANTE: TATIANE DA SILVA PEREIRA GUIMARAES RECLAMADO: COMBATE LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89cd688 proferida nos autos. DECISÃO A parte Exequente apresentou manifestação por meio da petição ID 095549f, na qual analisa os resultados das pesquisas patrimoniais realizadas via INFOJUD e CAGED.  Relata que, apesar de as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD terem sido infrutíferas quanto à localização de bens móveis ou imóveis, os dados fiscais revelaram que o executado Antônio Marcos Mourão Figueiredo percebe remuneração elevada da Câmara Municipal de Porto Velho.  Segundo a declaração de rendimentos do ano-calendário 2025, o executado auferiu rendas tributáveis superiores a RS 20.000,00 mensais, o que demonstra capacidade financeira para suportar a execução. Diante disso, a parte credora requereu a penhora de percentual dos vencimentos do referido devedor, além da renovação de outras diligências de pesquisa patrimonial.  No cenário processual atual, verifica-se ainda a interposição de agravo de instrumento por terceiro interessado (#id.bbe0f4c), o que demanda providências específicas para evitar o sobrestamento indevido ou prejuízo ao andamento do feito principal. A execução trabalhista deve ser pautada pelo princípio da efetividade, buscando-se meios concretos para a satisfação do crédito de natureza alimentar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade de vencimentos e salários como regra.  Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo excepciona essa proteção quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, categoria na qual se insere o crédito trabalhista. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que é possível a mitigação da impenhorabilidade salarial para o pagamento de dívidas alimentares, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso em análise, os rendimentos declarados pelo executado Antônio Marcos Mourão Figueiredo são expressivos e significativamente superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social. A fixação da penhora no percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos revela-se proporcional e adequada. Tal medida garante o avanço da execução, que já teve outros meios de busca de bens exauridos, ao mesmo tempo em que preserva o mínimo existencial do devedor, considerando o alto valor de sua remuneração mensal. A medida encontra amparo nos artigos 139, inciso IV, e 529, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho.  Quanto ao recurso interposto, a autuação em apartado é medida que se impõe para garantir a celeridade e a correta remessa à instância superior, conforme as diretrizes do artigo 897, § 5º, da CLT e as normas de organização judiciária. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora de 20% dos vencimentos líquidos do executado Antônio Marcos Mourão Figueiredo. Os demais pedidos do exequente serão apreciados, caso não a diligência para a penhora seja negativa. 1. Expeça-se mandado de penhora junto à Câmara Municipal de Porto Velho, para que proceda ao desconto mensal de 20% sobre os rendimentos líquidos (vencimento bruto subtraídos os descontos compulsórios de imposto de renda e…

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