Processo 0000332-68.2025.5.18.0129

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000332-68.2025.5.18.0129
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0000332-68.2025.5.18.0129 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA RECORRIDO: HELIS CRISTINA LINHAIS DE LIMA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1089f41 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000332-68.2025.5.18.0129 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 15.715,14 Recorrente:   Advogado(s):   1. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INGRID MACEDO DE OLIVEIRA (BA51835) Recorrido:   Advogado(s):   HELIS CRISTINA LINHAIS DE LIMA SOUZA KELLY CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA TOFFOLI (GO70338)   RECURSO DE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 63185db; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 2b78200). Representação processual regular (Id 7a0ba18). A recorrente, preliminarmente, renova o pleito de gratuidade judiciária nas razões da revista. Todavia, despiciendo o exame, neste momento processual, pois a análise do preparo diz respeito ao mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT;. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão dos embargos declaratórios: A embargante aponta omissão quanto a dispositivos constitucionais e legais relacionados à justiça gratuita e ao acesso à justiça. O acórdão embargado, contudo, enfrentou expressamente a questão da justiça gratuita nos seguintes termos: "Ademais, os documentos juntados pela recorrente com a sua irresignação não alteram o panorama decisório, uma vez que não trazem prova convincente da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão que indeferiu a gratuidade." (ID 3b9389d). A decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita (ID 27bb7c7), cujos fundamentos foram mantidos pelo acórdão, analisou a documentação apresentada pela reclamada - CEBAS, DRE, parecer contábil e certidão de ações trabalhistas - e concluiu pela insuficiência da prova de hipossuficiência econômica, nos termos dos critérios exigidos pela Súmula 463, II, do TST. O artigo 98 do CPC foi…

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