Processo 0000332-72.2025.5.06.0171

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000332-72.2025.5.06.0171
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000332-72.2025.5.06.0171 RECORRENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. RECORRIDO: TARCISIO JOSE QUEIROZ DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2213980 proferida nos autos. ROT 0000332-72.2025.5.06.0171 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GERDAU ACOS LONGOS S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido:   AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA Recorrido:   Advogado(s):   TARCISIO JOSE QUEIROZ DE OLIVEIRA WAGNER ANTONIO DO NASCIMENTO (PE37585)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR - 0021134-05.2023.5.04.0014 - Tema 264 do TST (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: GERDAU ACOS LONGOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 66c5ec7; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id ab73233). Representação processual regular (Id 830697e e cbe9289). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1794f4a: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 1794f4a: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5b578ae: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id c722f20, c6c4590; Depósito recursal recolhido no RR, id 540a73d: R$ 35.915,96.   RECURSO REPETITIVO   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 264 do TST A decisão regional se manifestou: "Do adicional de periculosidade. (..) Pois bem, ainda que o julgador não esteja adstrito ao conteúdo e ao resultado da perícia técnica, em respeito ao Princípio da Livre Convicção, insculpido no artigo 371 do CPC, subsidiariamente aplicado por força do disposto no art. 769 da CLT, na hipótese, sopesando as provas técnicas colacionadas, analisando o teor do laudo e a prova oral produzida, constato que nenhum dos argumentos lançados em contrário supera as considerações e a conclusão expostas no respectivo parecer. Com efeito, nos termos do art. 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado ao trabalhador, em virtude da exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, entre outros agentes previstos em regulamentação específica do extinto Ministério do Trabalho. A caracterização e a classificação da periculosidade dependem de prova pericial, consoante dispõe o art. 195 da CLT. No caso dos autos, foi realizada perícia técnica por profissional habilitado e de confiança do Juízo, que procedeu à inspeção no local de trabalho e à análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor. Conforme consignado no laudo pericial, o autor exercia a função de Técnico de Manutenção Elétrica III, realizando atividades de manutenção em máquinas, equipamentos e instalações elétricas industriais, inclusive com acesso a painéis e componentes energizados. O expert registrou que o autor atuava em áreas com sistemas elétricos energizados, com tensões de até 440V e proximidade com subestação de 13.800V, circunstância que implica exposição a risco elétrico em grau acentuado, nos termos da NR-16. Diante desse quadro, o perito concluiu expressamente pela caracterização da periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador. (...) A prova oral produzida em audiência também corrobora tal conclusão. A testemunha Kaique Menezes Almeida, coordenador de produção,  ao responder às perguntas formuladas pelo…

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