Processo 0000332-73.2015.8.10.0070

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000332-73.2015.8.10.0070
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Arari
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0000332-73.2015.8.10.0070 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] REQUERENTE: M. P. D. E. D. M. Advogado(s) do reclamante: REQUERIDO(A): V. F. L. Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a) REU: MARCIA MARIA BARBOSA NUNES - MA12102-A INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) e Advogado do(a) REU: MARCIA MARIA BARBOSA NUNES - MA12102-A da Sentença de ID nº 177295601 prolatada nos autos supramencionados com o seguinte teor: I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de V. F. L., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal (Estupro de Vulnerável). Narra a exordial acusatória que, no final do mês de fevereiro do ano de 2015, no interior do comércio do denunciado, localizado na Avenida Doutor João da Silva Lima, nesta cidade de Arari/MA, o réu, de forma livre e consciente, teria praticado atos libidinosos e conjunção carnal com a menor E. S. S., a qual contava, à época dos fatos, com 10 (dez) anos de idade. Segundo a denúncia, o acusado habitualmente oferecia bombons e dinheiro à vítima, chegando a lhe mostrar vídeos pornográficos em seu aparelho celular. Consta que, na data dos fatos, a vítima foi ao comércio a pedido do réu, momento em que este a teria segurado à força, levando-a para o fundo do estabelecimento, atrás de uma barreira de caixas, onde teria retirado a roupa da menor e praticado atos libidinosos, incluindo a introdução do pênis em seu ânus e boca. A vítima relata que conseguiu se desvencilhar em razão da dor que sentiu, empurrando o acusado, derrubando as caixas e fugindo do local, vindo a relatar os fatos à sua genitora posteriormente. A denúncia foi recebida (id. correlato). O réu foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação. Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como foram colhidas as declarações da vítima. O réu foi qualificado e interrogado. O Ministério Público apresentou Alegações Finais pleiteando a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sob o argumento de que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelas provas coligidas, em especial a palavra da vítima. A Defesa, por sua vez (ID 161177258), apresentou Alegações Finais por memoriais, suscitando preliminares de cerceamento de defesa por ausência de juntada de material apreendido (celulares e computadores) e quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, destacando a contradição entre a narrativa da vítima e os depoimentos dos médicos responsáveis pelo exame de corpo de delito, os quais atestaram a inexistência de vestígios de penetração ou laceração. Ressaltou ainda o depoimento de testemunha que atestou a impossibilidade física do local para a ocorrência do crime nos moldes narrados. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A - PRELIMINARES Da preliminar de prescrição Preliminarmente, cumpre analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, cuja pena abstratamente cominada é de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso I, do Código Penal, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos. Em se tratando de crime contra a dignidade…

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