Processo 0000332-73.2026.5.05.0621

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000332-73.2026.5.05.0621
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapetinga
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000332-73.2026.5.05.0621 RECLAMANTE: NADIA AMORIM PEREIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0ea987 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, condenando o reclamado a pagar à parte autora as diferenças do terço constitucional de férias deferidas na fundamentação supra, a ser considerada como se aqui transcrita. Considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, fixo o entendimento de que a sistemática temporal aplicável aos débitos contra a Fazenda Pública, em virtude das alterações legislativas e do entendimento jurisprudencial, delineia-se da seguinte forma. Até 08.12.2021, os débitos devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com a incidência de juros de mora calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. De 09.12.2021 a 09.09.2025, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos fazendários passam a ser unificados e calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, conforme disposto no artigo 3º da referida Emenda Constitucional. A partir de 10.09.2025, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, retoma-se a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, até que ocorra a fase requisitória. Após a expedição de requisitórios, o regime de atualização e juros deverá observar o novo parâmetro estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Os descontos de imposto de renda deverão ser apurados mensalmente e recolhidos pelo reclamado, no momento em que o crédito se tornar disponível para a parte reclamante. Após o recolhimento, fica autorizado o desconto. O fato gerador da obrigação previdenciária ocorrerá no mês seguinte à liquidação da sentença, transitada em julgado, incidindo a taxa SELIC, com juros de mora e multa. SENTENÇA LÍQUIDA. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 99,97, calculadas sobre R$ 4.998,55, valor da condenação, das quais está isento por força do artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desnecessário o reexame necessário, em face do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 303, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o proveito econômico não ultrapassa cem salários mínimos. INTIMEM-SE AS PARTES. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NADIA AMORIM PEREIRA

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