Processo 0000332-83.2025.5.09.0011

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000332-83.2025.5.09.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
04/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000332-83.2025.5.09.0011 AUTOR: EMINSON FRANKLIN MUNOZ RUIZ RÉU: SUPER RODAS RECAPAGENS LTDA FALIDO E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc33410 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR rejeitar as preliminares alegadas pela defesa, e no mérito ACOLHER EM PARTE OS PEDIDOS formulados por EMINSON FRANKLIN MUNOZ RUIZ, para afastar a responsabilidade da Ré ARAUCARIA TRUCK CENTER LTDA e condenar solidariamente as Rés SUPER RODAS RECAPAGENS LTDA (Massa Falida de); SUPER RODAS TRANSPORTES LTDA (Massa Falida de); GRID BORRACHARIA LTDA; VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; A M MORENO PNEUS LTDA (falido) PINHEIRINHO BORRACHARIA LTDA; IVO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (Massa Falida de); IVO PNEUS LTDA; TALCIONI PARTICIPACOES LTDA (falido); A. M. ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (Massa Falida de); R.A. PNEUS LTDA (Massa Falida de); ROBERCAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA (Massa Falida de) e ARAUCARIA TRUCK CENTER LTDA, a pagar as verbas contidas na fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os fins. A liquidação da sentença se processará por cálculos. Concede-se a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Por disciplina judiciária, e tendo em vista o art. 947, § 3º, do CPC, segundo o qual a decisão de Incidente de Assunção de Competência (IAC) vincula os magistrados da Corte Regional, revejo meu posicionamento e determino a aplicação da Tese Jurídica nº 09, fixada pelo Pleno do E. TRT 9ª Região no IAC n. 0001088-38.2019.5.09.0000, que reconhece a “possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial”. Natureza das parcelas para fins previdenciários nos termos do art. 28, I, da Lei 8212/1991, cuja contribuição deverá ser calculada mês-a-mês, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição, consoante dispõe o art. 43, § 3º, da Lei 8.212/1991, computando-se para esse fim, inclusive, os valores já percebidos durante a contratualidade, autorizada a dedução da condenação da cota-parte devida pelo empregado. Autoriza-se a retenção do imposto sobre a renda devido pelo empregado, a ser calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/88), em observância aos princípios da capacidade contributiva tributária (art. 145, § 1º, da CF) e da isonomia, excluídos os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do c. TST). Custas a cargo das Rés, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, atribuído provisoriamente à condenação, dispensadas nos termos da Súmula 86 do TST. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. FABIANO GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - A. M. ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - A M MORENO PNEUS LTDA FALIDO - ROBERCAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA FALIDO - ARAUCARIA TRUCK CENTER LTDA - SUPER RODAS RECAPAGENS LTDA FALIDO - SUPER RODAS TRANSPORTES LTDA - TALCIONI PARTICIPACOES LTDA FALIDO - PINHEIRINHO BORRACHARIA LTDA - GRID BORRACHARIA LTDA - R.A. PNEUS LTDA

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