Processo 0000332-83.2026.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000332-83.2026.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000332-83.2026.8.17.8221 AUTOR(A): EMERSON HENRIQUE DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por EMERSON HENRIQUE DA SILVA contra GOL LINHAS AEREAS S/A, todos devidamente qualificados na inicial. I – Relatório: Em síntese, alega o ter contratado serviços de transporte aéreo para o trecho Goiânia (GYN) - Recife (REC), com conexão em Brasília (BSB), para o dia 31/01/2026, com saída prevista para as 17h30 e chegada estimada às 23h55 daquela mesma data. Aduz que o voo de partida foi cancelado de forma unilateral sob a alegação de necessidade de manutenção não programada da aeronave. Relata que, apesar de ter sido acomodado em hotel, a ré omitiu-se de fornecer o traslado de retorno do hotel ao aeroporto para o reembarque. O autor foi reacomodado em voo no dia seguinte, chegando ao destino final com atraso de mais de 16 horas, vindo a perder os eventos familiares programados para o seu aniversário. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação alegando preliminarmente a necessidade de extinção ou sobrestamento do feito por força do Tema 1.417 do STF e Tema 1.198 do STJ, irregularidade de representação por falta de inscrição suplementar e falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, alegou que o atraso ocorreu por razões operacionais de manutenção de aeronave, consistindo em motivo de força maior/segurança de voo, o que excluiria o nexo causal. Defendeu a prestação de assistência material e a inocorrência de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência total dos pleitos. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, visto que se afigura na espécie o trinômio necessidade/utilidade/adequação caracterizando, portanto, o interesse processual. Observo que a Constituição estabelece como garantia fundamental, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e, muito embora recentemente o ordenamento jurídico pátrio tenha passado a prestigiar os métodos extrajudiciais e consensuais de solução de conflitos, o que deve ser abraçado por todos os operadores do direito, não se estabeleceu como condição de procedibilidade a tentativa prévia da via administrativa e consensual na solução da controvérsia, pelo que não é possível obstar a tramitação da ação por não haver tentativa amigável na solução da questão em lide. Ademais, no mérito a Ré opõe-se ao pleito deduzido em juízo, o que caracteriza a pretensão resistida e, portanto, o interesse em agir. A ré sustenta a irregularidade na representação processual do autor sob o argumento de que seu patrono atua no feito sem possuir inscrição suplementar junto à Seccional da OAB/PE, apontando infração às diretrizes do Ofício-Circular nº 010/2024 CGJ/TJPE. A prefacial…

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