Processo 0000332-85.2026.5.18.0015
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000332-85.2026.5.18.0015 AUTOR: MAIRA HARUMI AKINAGA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da r. Sentença Líquida ID. e2f5665, cujo teor do dispositivo é o que segue (decisão na íntegra disponível no sítio eletrônico www.trt18.jus.br), bem como dos cálculos que a integram: " (...) DISPOSITIVO Em face do exposto, na Reclamatória Trabalhista que MAIRA HARUMI AKINAGA propôs em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: 1) rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; 2) rejeitar a prejudicial de prescrição total e quinquenal; 3) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para: 3.1) declarar a natureza salarial da parcela paga sob a rubrica “1037 – PREMIAÇÃO VENDA”, no período postulado; 3.2) declarar a nulidade do item 7.1 do Regulamento de Premiação de Seguridade 2021; 3.3) condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos da parcela reconhecida no item 3.1 em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS, abono pecuniário e APIP, observados os limites do pedido e o período postulado de 25/02/2021 a 31/08/2025; 3.4) condenar a reclamada à recomposição da base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, na forma da fundamentação; Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Na liquidação de sentença serão observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A reclamada comprovará o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, autorizada a dedução da quota parte da reclamante, nos termos da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-I do TST. O recolhimento do imposto de renda (art. 12-A da Lei nº 7.713/88) e das contribuições previdenciárias será apurado mês a mês (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST) e as contribuições previdenciárias respeitarão o teto do salário de contribuição. Esta Justiça Especializada não possui competência para executar as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 569.056. A omissão da reclamada em comprovar tais recolhimentos, no prazo de até 5 dias após a liquidação, ensejará a execução de ofício das contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, da CF/88) e a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Em atenção ao art. 51 do PGC/TRT-18, as partes ficam cientes da obrigatoriedade de utilização da DCTFWeb e DARF, em substituição à GFIP e GPS, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Autorizada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), a teor do que prevê o Decreto 3.000/99, observada a Instrução Normativa nº 1.127 de 07/02/2011 da Receita Federal do Brasil, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 832, § 3º, da CLT e art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. As custas são devidas pela reclamada (artigo 789, § 1º, CLT), no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos (art. 789, CLT) que passa a fazer parte integrante desta sentença. Por ora, será lançado no sistema…
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