Processo 0000332-88.2026.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000332-88.2026.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000332-88.2026.5.18.0111 AUTOR: ELIANE DOS SANTOS SILVA RÉU: FUNDACAO DE APOIO EM GESTAO DE SERVICOS E PROJETOS EM SAUDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - FAGEP/UFG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14f3dbf proferido nos autos. Advogados do AUTOR: CLAYTON DE JESUS SOUZA, LORRAINE SILVA DEBIASI Advogados do RÉU: RODRIGO LUDOVICO MARTINS, ALAN SALDANHA LUCK D E S P A C H O   Trata-se de requerimento formulado pela parte autora para a utilização, como prova emprestada, de laudos periciais produzidos nos autos dos processos 0001377-64.2025.5.18.0111, 0001394-03.2025.5.18.0111, 0001393-18.2025.5.18.0111, 0001426-08.2025.5.18.0111 e 0001440-89.2025.5.18.0111 (Id 45119a8). Alega a parte autora que referidas perícias foram realizadas no mesmo ambiente de trabalho (Hospital Estadual Dr. Serafim de Carvalho - HEJ), perante a mesma empregadora (FAGEP/UFG), e avaliaram a mesma função (técnico em enfermagem), concluindo pelo grau máximo de insalubridade. Pois bem. A tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 140 estabelece que é válida a utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade, independentemente da concordância da parte contrária. A validade dessa medida está condicionada à existência de identidade fática entre o processo de origem e o de destino, além da observância do contraditório em ambos os autos. No presente caso, a estrita similitude fática resta plenamente demonstrada. Os laudos indicados referem-se a trabalhadores que desempenharam idênticas funções de técnico em enfermagem, na mesma unidade hospitalar (HEJ) e sob a gestão da mesma ré (FAGEP/UFG), expondo-se aos mesmos riscos biológicos e à rotina de salas de isolamento. Ademais, os períodos contratuais das perícias indicadas coincidem substancialmente com o pacto laboral do demandante. Outrossim, oportuno reforçar que, em todos os processos indicados como prova emprestada, houve a participação direta de ambos os réus que compõem o polo passivo da presente demanda e, portanto, tiveram a oportunidade de exercer plenamente o contraditório na produção daquelas provas, inclusive formulando quesitos específicos ao perito. Com efeito, a medida atende aos princípios constitucionais da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, evitando-se a repetição inútil de atos periciais sobre ambiente de trabalho já exaustivamente analisado por este Juízo em casos idênticos. Dessa forma, considerando a similaridade das condições de trabalho e dos agentes nocivos, e em consonância com a recente tese vinculante fixada pelo C. TST no RRAg 1000-38.2023.5.23.0107, privilegiando-se, ainda, a celeridade e a economia processual, defiro o requerimento da autora para a utilização dos laudos periciais referentes aos processos 0001377-64.2025.5.18.0111, 0001394-03.2025.5.18.0111, 0001393-18.2025.5.18.0111, 0001426-08.2025.5.18.0111 e 0001440-89.2025.5.18.0111, já anexados aos autos, como prova emprestada. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre o conteúdo dos laudos ora admitidos, garantindo-lhes o contraditório pleno também neste momento processual. Fica assegurado aos réus o direito à apresentação de laudos periciais, observadas a similaridade das condições de trabalho e dos agentes nocivos, no prazo…

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