Processo 0000332-89.2022.5.23.0111

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000332-89.2022.5.23.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0000332-89.2022.5.23.0111 RECLAMANTE: WELLIKA VIEIRA DA COSTA RECLAMADO: COMPACTA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e99db8b proferida nos autos.                                     SENTENÇA    1. As partes noticiam a celebração de acordo, conforme petição de ID. ae00379, no valor de R$ 36.220,60, a ser pago nos seguintes termos: R$ 18.006,66, composto pelo depósito recursal e depósitos judiciais feitos constantes dos autos; R$ 18.213,94 a ser pago em duas parcelas iguais, no valor de R$ 9.106,97, com vencimentos em 22/05/2026 e 12/06/2026, dando a parte reclamante, com o pagamento integral do acordo, quitação integral das verbas relativas aos honorários de sucumbência reconhecidos nesta demanda. 2. Homologo o acordo para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. 3. A parte exequente deverá denunciar nos autos, decorridos até 15 (quinze) dias a contar do vencimento da última parcela do acordo (12/06/2026), eventual inadimplemento, sob pena de preclusão e de presunção do adimplemento regular da avença e declaração de quitação. 4. Fica estipulada a incidência de uma cláusula penal 30% sobre a parcela vencida e não paga, em caso de atraso injustificado, conforme petição de acordo. 5. Custas processuais, a cargo da reclamada, no valor de R$ 828,22, conforme planilha de ID. 16b6bee, considerando que já operou o trânsito em julgado. Observe-se que não há contribuição previdenciária a ser recolhida, considerando que as verbas objeto da condenação têm natureza indenizatória. 6. As custas processuais deverão ser comprovadas nos autos no prazo de 10 dias, contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. 7. A Secretaria deverá expedir ALVARÁ, em favor do reclamante, para liberação dos valores relativos ao depósito recursal (ID. 27f30cf) e dos depósitos judiciais vinculados aos autos (ID. 92c5ce6 e f3a98ad). 8. Intimem-se as partes acerca dessa homologação. 9. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo e o recolhimento das custas processuais. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 19 de maio de 2026. ALBERTO PESSOA ALBUQUERQUE SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WELLIKA VIEIRA DA COSTA

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