Processo 0000332-90.2026.5.13.0026

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000332-90.2026.5.13.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000332-90.2026.5.13.0026 AUTOR: LUCIA DE FATIMA DANTAS DA NOBREGA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dd47e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista proposta por LÚCIA DE FÁTIMA DANTAS DA NÓBREGA em face de BANCO DO BRASIL S/A, decido acolher parcialmente a prejudicial de prescrição para pronunciar a prescrição das parcelas pecuniárias porventura vencidas anteriormente a 26/03/2016, correspondente aos cinco anos anteriores à data de ajuizamento do protesto interruptivo número 0000237-50.2021.5.10.0016, extinguindo o feito em relação a estas parcelas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, decido julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela reclamante para condenar o reclamado, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente dos prejuízos causados na complementação de aposentadoria da autora paga pela PREVI, a ser apurada em liquidação de sentença. A apuração da referida indenização observará estritamente os parâmetros consistentes na diferença entre o valor líquido da complementação de aposentadoria, inclusive quanto à rubrica do Benefício Especial Temporário, que a reclamante efetivamente recebe e aquele que passaria a receber caso as verbas de natureza salarial reconhecidas na RT número 0131830-70.2015.5.13.0004 tivessem integrado o salário de participação em época própria, correspondente aos últimos 36 meses do pacto laboral. A indenização cobrirá estritamente o prejuízo decorrente da ausência de recolhimento da cota-parte que competia ao empregador, excluindo-se o ressarcimento de valores que estariam a cargo da própria trabalhadora. Fica autorizada a dedução do percentual de 4% sobre o montante total apurado a título de diferença de benefício, correspondente à contribuição devida à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. O cálculo de liquidação será estruturado por meio de divisão cronológica compreendendo duas etapas. A primeira etapa, relativa às parcelas vencidas, consistirá no somatório dos prejuízos mensais acumulados desde a data em que o benefício começou a ser pago a menor, respeitada a prescrição pronunciada em 26/03/2016, até a data de elaboração do cálculo de liquidação. A segunda etapa, relativa às parcelas vincendas, consistirá na projeção dos prejuízos mensais futuros calculados desde a data da liquidação até o limite da expectativa de vida da reclamante, fixada em mais 15 anos, limite este estimado com base na tabela de mortalidade de referência do IBGE diante da idade atual de 71 anos da autora, projetando-se o termo final para o dia 25/07/2041. O pagamento dessas parcelas vincendas dar-se-á sob a forma de parcela única, sobre a qual incidirá um redutor de 30% a fim de neutralizar os efeitos financeiros da antecipação de capital. Nos moldes do artigo 378 do Código de Processo Civil, expeça-se ofício à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil para que, de forma colaborativa na fase de liquidação, forneça as simulações, as planilhas de benefícios e todos os dados necessários para a definição do salário real de benefício simulado. Defere-se à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos…

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