Processo 0000332-91.2026.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000332-91.2026.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000332-91.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: JEANDRO GOMES DO NASCIMENTO RECLAMADO: UNIKA TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfa6fc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO:   Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido:   1. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JEANDRO GOMES DO NASCIMENTO em face de UNIKA TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI - EPP  para deferir os seguintes títulos conforme fundamentação supra:   Obrigações de Pagar:   Diferenças salariais entre o salário base efetivamente pago e o piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, para o período de janeiro a outubro de 2025 e de janeiro de 2026;Vale-alimentação, no valor de R$ 1.527,97, referente às diferenças do período de dezembro de 2024 a janeiro de 2026; e a integralidade do benefício dos meses de fevereiro e março de 2026;Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço;Saldo de salário de março de 2026 (25 dias);Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional de 2026;Salário de Fevereiro/2026, eMulta do art. 477 da CLT.   b) Obrigações de Fazer:   * Recolhimento do FGTS, bem como a multa de 40%.   Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JEANDRO GOMES DO NASCIMENTO em face do FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Tudo com fiel observância à fundamentação supra. Os demais pedidos são julgados IMPROCEDENTES.   Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos improcedente Custas, pela reclamada, conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença como se nela estivesse transcrita. Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos fora dos parâmetros legais, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, inclusive por litigância de má-fé, esclarecendo-se que o juízo não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. Ora, os embargos de declaração não são configuram meio apto para reanálise das provas e alegações em favor das partes. Atentem as partes, ainda, que consoante o art. 93, IX, da CF, ao Poder Judiciário incumbe prolatar decisões fundamentadas, o que não significa a necessidade do Juízo se manifestar expressamente sobre cada tese e antítese das partes e que não há se falar em prequestionamento no âmbito da 1ª instância (Súmula n. 297 do C. TST). Assim, eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrairá a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes. E, para constar foi lavrada a presente ata devidamente assinada na forma da lei      NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIKA TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI - EPP

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