Processo 0000332-97.2026.5.09.0092
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATSum 0000332-97.2026.5.09.0092 AUTOR: BRUNA DOS SANTOS BENTO RÉU: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cf4a9a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de Id ebdae6d. Em 19 de maio de 2026. BIANCA CURIONE DESPACHO Vistos etc. Conforme documentos juntados com a petição inicial, o autor percebe salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do salário de benefício do Regime Geral da Previdência Social – R$ 8.157,41. Dessa forma, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. Quanto à justificativa pela ausência a audiência, noticia o procurador da parte autora que tentou por diversas vezes o contato com o cliente, através de ligações e mensagens no WhatsApp, porém, não obteve êxito. Tal fato não autoriza a isenção legal, pois não configura motivo juridicamente plausível os alegados problemas de comunicação entre advogado e seu cliente, destacando se tratar de responsabilidade básica e exclusiva dos envolvidos. Com efeito, assim prevê o art. 844, § 2º, da CLT: Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento definitivo da reclamação, e o não comparecimento do reclamado, importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 879 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Nos termos consignados pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 5766/DF, a ausência injustificada à audiência frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com os deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça na ocorrência da situação prevista no § 2º, do art. 844 da CLT, que assim estabelece: "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". Sobre o referido dispositivo, assim tem se posicionado o C.TST. "Nas reclamações trabalhistas propostas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, como no presente caso, a ausência injustificada do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação do reclamante ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, que permanece em vigor, porquanto não há declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo. [...] Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Revista por violação ao art. 844, § 2º, da CLT. PROCESSO Nº TST-RR-866-17.2018.5.10.0020 Ainda, destaca-se o entendimento abaixo, proferido no âmbito deste Regional, em 31/01/2024: JUSTIÇA GRATUITA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. Reclamante que deu causa à extinção do feito sem resolução do mérito por ausência em audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deve fazer o recolhimento das…
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