Processo 0000333-02.2024.5.09.0303

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000333-02.2024.5.09.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000333-02.2024.5.09.0303 AUTOR: ALI SALAMI RÉU: 360 MAIS RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8964684 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão da manifestação da reclamada. Foz do Iguaçu,  30 de abril de 2026. PEDRO COSTA MATOS LIMA   DESPACHO A reclamada impugna a metodologia dos cálculos realizados pela contadora do juízo (Id 33ebe5a) e atualizados pela Secretaria (Id c2f8828). Alega que "os encargos previdenciários e fundiários deveriam ser apurados observando-se a proporcionalidade da conta geral dos autos, conforme dispõe a OJ EX SE nº 24 da Seção Especializada em Execução deste E. TRT da 9ª Região". Razão parcial assiste à ré. A minuta de acordo apresentada pelas partes (Id 6da926a) e a complementação com a discriminação das verbas da avença (Id afe8a87) ressalvaram do acordo o FGTS devido ao trabalhador, que, conforme decisão homologatória de id 948953d, deveria ser depositado em sua conta vinculada: "Deverá o(a) executado(a) comprovar o pagamento dos valores devidos à Previdência Social (cotas empregado e empregador), respeitada a proporcionalidade da conta geral dos autos (id. 8351c00 ou fl. 260), nos termos do item I da OJ EX SE n. 24, deste E. TRT, bem como as demais despesas processuais (imposto de renda / custas / honorários de contador). Além disso, o FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, com comprovação nos autos. As obrigações acima deverão ser quitadas em até 30 dias após o pagamento do acordo, sob pena de prosseguimento da execução." (grifos adicionados) Prosseguindo. OJ EX SE N. 24 deste e. TRT-9 trata apenas da proporcionalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo. Nada diz acerca de FGTS proporcional, como afirmado pela reclamada. Ademais, o trecho da decisão acima transcrito apenas determina que o "FGTS deverá ser depositado em conta vinculada". Portanto, não há que se falar em proporcionalidade no caso. De outro lado, da planilha de cálculos elaborada pela expert (Id 33ebe5a, pág. 3), observa-se que o cálculo das contribuições previdenciárias não seguiu as diretrizes da Orientação Jurisprudencial acima referida, eis que as verbas foram apuradas sobre o valor total do acordo (R$ 75.000,00), olvidando-se de excluir na base de cálculo o valor de R$ 18.000,00 pagos a título de honorários de sucumbência, bem como as verbas de natureza indenizatórias discriminadas no Id afe8a87. Assim, merece retificação a conta apenas no que se refere aos cálculos das contribuições previdenciárias proporcionais devidas, em razão do acordo homologado. Intime-se a contadora do juízo para retificação da conta, no prazo de 10 dias, observando-se as orientações acima. Após, voltem conclusos para apreciação. FOZ DO IGUACU/PR, 06 de maio de 2026. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - 360 MAIS RESTAURANTE LTDA

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