Processo 0000333-04.2025.5.05.0133

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000333-04.2025.5.05.0133
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES RORSum 0000333-04.2025.5.05.0133 RECORRENTE: ROBSON REIS DOS SANTOS RECORRIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29bdafa proferida nos autos. RORSum 0000333-04.2025.5.05.0133 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (BA52530) Recorrido:   Advogado(s):   ROBSON REIS DOS SANTOS DIEGO RICCI FREIRE MAGALHAES (BA39384) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Defiro o requerimento, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO, inscrito na OAB/SP n. 149.394, constituído mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou no acórdão: "No caso particular, consoante esposado em capítulo acima, houve o cancelamento do plano de saúde coletivo do autor e de seus dependentes em pleno curso do seu período de afastamento previdenciário de aposentadoria por invalidez, o que não se em dúvida de que se trata de dano in re ipsa, por ser indiscutível o abalo moral sofrido pelo trabalhador que tem o plano de assistência médica suprimido no momento em que mais necessita. Neste cenário fático, resta evidenciado o dano moral decorrente do cancelamento do plano de saúde."   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte…

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