Processo 0000333-05.2025.5.12.0005

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000333-05.2025.5.12.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000333-05.2025.5.12.0005 RECORRENTE: ARIOVALDO AMANCIO ROCCHI JUNIOR RECORRIDO: MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000333-05.2025.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: ARIOVALDO AMANCIO ROCCHI JUNIOR RECORRIDO: MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, SIM COMERCIO E SERVICOS EIRELI , MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA , JORGE GOETTEN DE LIMA, MILTON GOETTEN DE LIMA SOBRINHO, JOSIANE RODE GOETTEN DE LIMA, JORGE VLADIMIR DE BARROS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           RECURSO ORDINÁRIO. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA. Não demonstrada, com a segurança necessária, a justificativa da ausência da parte à audiência de instrução, subsiste a confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do TST.     RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ/SC. O Juízo de primeiro grau, na sentença do IDe170b9e, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, recorre o autor a esta Corte, mediante seu arrazoado do ID0606b5b. Contrarrazões não são apresentadas. É o relatório. Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA Rebela-se a parte autora contra o reconhecimento da confissão ficta e, por conseguinte, contra a manutenção da sentença de improcedência, sustentando, em síntese, que a ausência à audiência de instrução teria sido justificada por atestado médico, o que afastaria a pena processual aplicada e imporia a reabertura da instrução. Constam da decisão do Juízo os seguintes fundamentos: Diante da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução, aplico-lhes a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do que dispõe o item I da Súmula 74 do e. TST. Na forma do art. 844 da CLT, combinado com a Súmula 74 do TST, a ausência da parte à audiência de instrução, quando não suficientemente justificada, autoriza a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática. A exceção a essa consequência processual exige demonstração segura da impossibilidade de comparecimento, o que deve ser examinado com cautela à luz do caso concreto. No caso dos autos, a controvérsia não se resolve pela simples existência de documento médico, mas pela sua aptidão para infirmar a conclusão adotada na origem. Com efeito, o atestado médico foi colacionado no dia seguinte e não comprova a impossibilidade total de o autor ter participado da audiência designada por videoconferência, o que, em ambiente virtual, pressupõe a incapacidade até mesmo para utilizar computador, telefone celular ou comparecer ao escritório do advogado para acompanhamento remoto do ato. Registro ainda que, conforme consignado nos autos, sequer o patrono do autor compareceu à audiência no dia e hora aprazados, circunstância que reforça a fragilidade da justificativa apresentada e enfraquece a alegação de cerceamento de defesa. Assim, não verifico vício apto a macular a condução do feito, não havendo falar de cerceamento de defesa, tampouco nulidade processual. Por todo o exposto, nego provimento. 2 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO. VALE-ALIMENTAÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT.…

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