Processo 0000333-07.2025.5.07.0017

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000333-07.2025.5.07.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000333-07.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: MARIA NEVES DOMINGOS RECLAMADO: CIA INDUSTRIAL DE OLEOS DO NORDESTE CIONE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 445aa24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prescrição dos créditos anteriores a 26/10/2019; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA NEVES DOMINGOS em face de CIA INDUSTRIAL DE OLEOS DO NORDESTE CIONE, para condenar a reclamada às seguintes obrigações, sendo as de pagar apuradas em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, com base nos parâmetros contidos na fundamentação que é parte integrante deste decisum: Obrigações de pagar: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), durante o período de efetiva prestação de serviços,em todo o período imprescrito, excluídos os períodos de afastamento previdenciário (18/3/2022 a 10/6/2023), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Obrigações de fazer,  no prazo de 08 oito dias após o trânsito em julgado: a) Retificação da PPP da autora para que consta a condição insalubre registrada na perícia judicial, no prazo de 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 limitadas ao valor de R$3.000,00. Verbas totalmente improcedentes: a) Nulidade da justa causa e verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço, 13º salário proporcional e indenizado, saldo de salário, multa do art. 477 da CLT); b) Multa de 40% do FGTS; c) Reconhecimento de doença ocupacional e indenização estabilitária; d) Danos materiais (pensão vitalícia); e) Danos morais; f) Limbo previdenciário (salários do período de 6/2023 a 1/2025); g) Manutenção do plano de saúde; e, h) Multa do art. 467 da CLT; Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios ao advogado da parte autora no percentual de 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamada no percentual de 8% sobre o montante de cada um dos pleitos julgados improcedentes, a partir dos valores atribuídos aos mesmos pela autora na exordial (ID 40b3836). As obrigações da parte reclamante beneficiária da justiça gratuita permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Fixo os honorários periciais de engenharia (RODRIGO MOREIRA BEZERRA) em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia técnica. Honorários periciais médicos (ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO) arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da União, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, devendo a Secretaria da Vara expedir a requisição competente após o trânsito em julgado. A reclamada é responsável pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive quanto ao SAT, excluída a parcela de Terceiros, restando autorizados os descontos dos créditos da autora, relativos à sua quota parte. Autorizo a retenção do imposto de renda, na forma dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88, observando-se o disposto nas Instruções Normativas 1.127/2011 e 1.145/2011 da SRF/MF. Os cálculos condenatórios deverão ser atualizados na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora (art. 39, caput,…

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