Processo 0000333-13.2025.8.17.2560

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000333-13.2025.8.17.2560
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000333-13.2025.8.17.2560 EXEQUENTE: PAULO MARCILIO ARAUJO DE SOUZA EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente apresentou petição de cumprimento definitivo de sentença e requereu o pagamento do valor atualizado. A parte executada comprovou o pagamento mediante depósito judicial. A parte exequente reconheceu o cumprimento integral da sentença e requereu o levantamento dos valores depositados, mediante expedição de alvará, concordando integralmente com o montante depositado. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em análise, a parte executada realizou o depósito judicial no montante correspondente ao valor apresentado pela parte exequente. A concordância expressa da parte credora com os valores depositados, manifestada de forma inequívoca nos autos, consolida o reconhecimento da quitação total do débito executado. DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão do pagamento integral da dívida pela parte executada e do reconhecimento pela parte exequente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença promovida por Francisco Nunes de Queiroz em face de Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda. Defiro a expedição de alvará conforme requerido na petição do exequente, ficando desde logo autorizada a intimação para apresentar eventuais dados e correções. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Quanto às custas processuais, a Diretoria deverá observar a Instrução Normativa nº 09/2024 e remeter os autos à Contadoria de Custas Processuais para adoção das providências cabíveis relacionadas ao efetivo pagamento das custas processuais e taxa judiciária nos moldes definidos na sentença e nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020. Em seguida, intime-se a parte sucumbente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e demais despesas, sob pena de incidir multa de 20% sobre o valor devido, nos termos dos artigos 22 e 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, artigo 2º, parágrafo único, do Provimento nº 007/2019-CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022-CM. Decorrido o prazo sem que a parte tenha efetuado o pagamento, certifique-se e expeça-se planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-a juntamente com a certidão de trânsito em julgado e a certidão de não quitação do débito: a) à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico sat@pge.pe.gov.br, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00, caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; e b) ao Comitê Gestor de Arrecadação, na hipótese de débito inferior a R$ 4.000,00, exclusivamente por meio eletrônico, pela funcionalidade "Finalizar Processo"…

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