Processo 0000333-16.2026.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000333-16.2026.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000333-16.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: RIVALDO VITOR DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5909fe proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Verifico, compulsando os autos, que o reclamante recebia habitualmente o pagamento do adicional de periculosidade, porém, após a transferência ocorrida em 01/03/2022, a verba deixou de ser paga.  A alegação da reclamada, por sua vez, é no sentido de que "não houve supressão ilícita; houve cessação legítima do fato gerador", ou seja, o reclamante deixou de receber o pagamento do adicional em comento devido "a alteração funcional formal e material para a área de TI/informática", onde passou a ter atribuições distintas. Neste cenário, desnecessário se faz a produção de prova pericial. A controvérsia reside no fato de que, a partir de 01/03/2022, o reclamante sofreu alteração das atribuições e condições de trabalho, o que pode ser perfeitamente apurado por prova oral. Do contrário, por certo, o adicional passa a ser devido.  Veja-se a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. O adicional de periculosidade é salário-condição, nos termos do artigo 194 da CLT, assim, sendo comprovada em ação revisional a alteração das condições de trabalho que ensejaram o deferimento na ação originária, ou seja, alteração do estado de fato que originou o direito, não será mais devido o pagamento da referida parcela, eis que modificada a relação jurídica continuativa (TRT 2 10008803020215020463, Relator.: REGINA CELI VIEIRA FERRO, 10ª Turma). Indefiro, assim, a realização da perícia técnica. À Secretaria para designar audiência de instrução processual, com advertência às partes dos termos da Súmula nº 74 do C. TST.  Embora a tramitação destes autos ocorra no Juízo 100% Digital, determino que a audiência seja realizada de forma PRESENCIAL, até pela complexidade da matéria aqui retratada, o que certamente demandará longos depoimentos e interrogatórios. É que em praticamente todos os processos há a reiterada dificuldade dos participantes em utilizar o aplicativo ZOOM durante a audiência telepresencial. A experiência tem demonstrado que muitas vezes acessam o aplicativo apenas com o áudio (sem vídeo) e outras vezes somente com o vídeo (sem o áudio), sem se olvidar que a fragilidade da conexão com a internet é constante, o que tem provocado o atraso na realização das audiências e até mesmo adiamentos injustificados.  Ora, o art. 1º, §2º da Resolução CNJ nº 345/2020 é no sentido de que a audiência presencial não impede a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital", enquanto a designação de audiência na modalidade presencial está compreendida na liberdade conferida ao Juiz na condução do processo, à luz dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, não se revelando, por si só, abusiva. Veja-se a jurisprudência: Processo digital. Audiência presencial. Possibilidade. Nada obstante tratar-se de feito que tramita no modo 100% digital, cabe ao Juízo decidir acerca da necessidade e conveniência de audiência presencial, inexistindo direito líquido e certo à realização do ato na modalidade telepresencial ou híbrida. Segurança denegada (TRT da 2ª Região - SP, MSCiv 1016580-72.2024.5.02.0000, Mandado de Segurança Cível,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados