Processo 0000333-17.2024.5.07.0025
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000333-17.2024.5.07.0025 RECORRENTE: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS MAGALHAES LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50e7ac1 proferida nos autos. ROT 0000333-17.2024.5.07.0025 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA DANIEL LOPES REGO (PI3450) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: JAMELLY ALVES DE MESQUITA Recorrido: Advogado(s): MATHEUS MAGALHAES LIMA MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA (CE44800) Recorrido: Advogado(s): CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA DANIEL LOPES REGO (PI3450) RECURSO DE: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/09/2025 - Id 688f3a6; recurso apresentado em 01/10/2025 - Id 6cdbaa0). Representação processual regular (Id 46e7c2f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2102fe2 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 2102fe2 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e36d007 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 2865031; Depósito recursal recolhido no RR, id 2572be6 : R$ 16.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: 1. Violações constitucionais e legais Arts. 2º e 193, § 1º, da CLT. 2. Contrariedade Súmula nº 191 do TST. 3. Divergência jurisprudencial: Os arestos paradigmas colacionados para demonstrar a divergência jurisprudencial são oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª, 7ª, 9ª, 12ª, 16ª, 18ª e 19ª Regiões, A parte recorrente em síntese: [...] Busca a reforma do acórdão regional quanto ao deferimento de horas extras, sustentando a validade dos controles de jornada e o não cumprimento do ônus probatório pelo reclamante; quanto à condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável, defendendo que os critérios de cálculo decorrem do poder diretivo e que a parcela possui natureza de prêmio; e quanto ao adicional de periculosidade, alegando que o uso de motocicleta não era exigência da empresa nem ferramenta indispensável à atividade laboral, requerendo, sucessivamente, que a base de cálculo do adicional seja limitada ao salário básico. [...] A parte recorrente requer: [...] Ante o exposto, requer o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Revista, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com a vulneração dos preceitos legais invocados, e demonstrada a divergência específica da jurisprudência em relação ao tema suscitado. Requer, ainda, a notificação da recorrida, para se manifestar, querendo; E, por fim, o total provimento do recurso para indeferir o pagamento de diferenças na remuneração variável e adicional de periculosidade. Nesses termos, pede…
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