Processo 0000333-18.2025.5.12.0033
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000333-18.2025.5.12.0033 RECORRENTE: ANTONIO CESAR SOUZA EVANGELISTA RECORRIDO: INDAIAL PAPEL EMBALAGENS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000333-18.2025.5.12.0033 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO CESAR SOUZA EVANGELISTA RECORRIDO: INDAIAL PAPEL EMBALAGENS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. A decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do ARE 664335/SC, assentou em seus fundamentos, especificamente quanto ao agente físico ruído, que a utilização de protetores auriculares certificados não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a níveis abaixo do limite legal, de forma a tornar insuficiente a declaração unilateral do empregador para descaracterizar a contagem do tempo de serviço para efeitos da aposentadoria especial (tema 555), sendo devido, assim, de igual forma, o pagamento de adicional de insalubridade, mesmo com o fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE INDAIAL, SC, sendo recorrente ANTONIO CESAR SOUZA EVANGELISTA e recorridos INDAIAL PAPEL EMBALAGENS LTDA . Contra a sentença (fls. 689-717), na qual foram julgados procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, recorre o reclamante a esta Corte. Nas razões recursais (fls. 731-763), postula a reforma do julgado em relação aos seguintes pontos: multa por litigância de má-fé; limitação da condenação; adicional de insalubridade; doença ocupacional; jornada de trabalho e adicional noturno; honorários sucumbenciais; juros e correção monetária. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO. Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO I - DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Afirma o reclamante que, ao analisar os documentos para ingresso da ação, a informação de saque não estava clara e, sendo pessoa simples, também não se deu conta que o valor soerguido dizia respeito às verbas perseguidas nesse feito. Argumenta o reclamante que não atuou com o objetivo de causar prejuízos ao regular andamento da presente ação ou de alterar a verdade dos fatos. Requer seja excluída a multa por litigância de má-fé aplicada pelo Juízo de primeiro grau. Tenho que a sentença não comporta reforma. Está demonstrado nos autos, por meio de prova documental, consistente no extrato analítico emitido pela Caixa Econômica Federal (fls. 452), que o reclamante realizou o saque integral da multa de 40% do FGTS, no valor de R$ 7.375,92, em 03-07-2024. Apesar de receber e sacar o valor do FGTS depositado, o reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em 04-06-2025, alegando expressamente a ausência do referido pagamento e pleiteando nova condenação da empresa ao adimplemento da verba que já havia sido recebida quase um ano antes. A conduta processual do reclamante configura flagrante alteração da verdade dos fatos e formulação de pretensão indevida em juízo, em manifesta violação ao dever de lealdade e boa-fé objetiva que deve nortear a conduta de todos os litigantes. Assim,…
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