Processo 0000333-19.2025.5.09.0965

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000333-19.2025.5.09.0965
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000333-19.2025.5.09.0965 RECORRENTE: ISRAEL JESSE AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: MULTILIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 874f4cb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000333-19.2025.5.09.0965 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ISRAEL JESSE AGUIAR ANSELMO MASCHIO (PR12584) CAROLINE ALCANTARA SERRANO (PR74862) ENRICO MASCHIO (PR73912) Recorrido:   Advogado(s):   MULTILIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ANNALICE PEREIRA FARAH SIMOES (PR47526) JOSE CARLOS FARAH (PR06549) ROSSI FREITAS BRANCO (PR44038)   RECURSO DE: ISRAEL JESSE AGUIAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 21b53eb; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id ef2f2d3). Representação processual regular (Id ecb610b). Preparo inexigível (Id 9b9f46a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor requer seja afastado o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, com a condenação da Ré ao pagamento de horas extras e reflexos. Aduz que o "próprio acórdão recorrido descreve elementos fáticos que evidenciam a possibilidade de controle, ainda que indireto, da jornada de trabalho, tais como: definição de localidades e carteira de clientes; necessidade de autorização prévia para realização de visitas; agendamento de atendimentos; envio de relatórios diários por meio de aplicativo de mensagens; comunicação frequente com a empresa durante a execução das atividades". Fundamentos do acórdão recorrido: "A exceção ao controle de jornada prevista no art. 62, I, da CLT está direcionada aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de jornada, condição essa a ser anotada na CTPS e no registro de empregados e que decorre da impossibilidade de fiscalizar o horário de trabalho. Uma vez consistente em fato impeditivo ao pagamento de horas extras, o ônus da prova quanto à ausência de controle de jornada pertence à reclamada (art. 818, II, da CLT). O que caracteriza a prestação dos serviços externos é a circunstância de não estar o empregado sujeito a controle permanente do empregador ou, em outras palavras, estar submetido a condição incompatível com a aferição da jornada efetivamente praticada. Não basta, pois, que o serviço seja externo, sendo também necessário que a prestação seja livre, dispondo o empregado de autonomia para melhor decidir a utilização do seu tempo de trabalho, sem fiscalização nem controle, direto ou indireto. No período de 16/2/2024 a 7/10/2024, a reclamada pretende a aplicação do art. 62, I, da CLT, sob o argumento de trabalho externo sem fiscalização. Assiste-lhe razão. A testemunha obreira, Robson Costa de Freitas, afirmou que as visitas eram presenciais nos clientes, sendo o agendamento realizado, na maioria das vezes, pelo próprio promotor, ainda que dependesse de autorização da ré. A testemunha patronal, Thiago Chyczy Rosário, esclareceu que o promotor "vai pra rua", atua em campo, intermediando cliente e empresa, mantendo contato interno apenas por telefone. Destacou que o…

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