Processo 0000333-26.2025.5.11.0201
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000333-26.2025.5.11.0201 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: JOISCE FARIAS DA SILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) JOISCE FARIAS DA SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id.716904c, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031808591803400000015778877 bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PROCURADOR NO ACORDO PROCESSUAL PARA A DISPENSA DA PROVA PERICIAL. ACORDO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO RESTRITA. SÚMULA 330 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Estado contra sentença que reconheceu a validade do acordo processual para a a utilização de prova emprestada pericial sem a presença do Procurador estadual e afastou a tese de quitação geral decorrente de acordo extrajudicial firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia e reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, a empregado terceirizado que laborou como agente de limpeza em escola da rede estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a instrução processual em razão da dispensa de perícia e adoção de prova emprestada sem a presença de Procurador do Estado; (ii) estabelecer se o acordo extrajudicial firmado pelo reclamante implica quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho; (iii) verificar a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento do adicional de insalubridade, à luz do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Nulidade por cerceamento de defesa. O sistema de nulidades no processo do trabalho rege-se pelo princípio do prejuízo (art. 794 da CLT), exigindo demonstração de manifesto dano à parte, o que não se verifica na adoção de prova emprestada submetida ao contraditório. A utilização de laudos periciais contemporâneos e relativos ao mesmo ambiente laboral constitui medida de racionalização processual, amparada pelos princípios da celeridade e economia processual, sendo admitida pelo art. 372 do CPC. Ainda que ausente o Procurador na audiência, o ente público foi posteriormente intimado e apresentou impugnação aos laudos, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, alcançando-se a finalidade do ato (art. 277 do CPC). 4. Mérito. Acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia. A quitação decorrente de termo rescisório ou acordo extrajudicial limita-se às parcelas expressamente consignadas, não abrangendo verbas não discriminadas, nos termos da Súmula nº 330 do TST. Inexistindo menção ao adicional de insalubridade no acordo firmado, não há efeito liberatório geral, sendo inviável interpretação extensiva que implique…
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