Processo 0000333-27.2025.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000333-27.2025.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000333-27.2025.5.12.0030 RECORRENTE: GLORIA YANETH HERRERA OSORIO E OUTROS (1) RECORRIDO: TUPY S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000333-27.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTES: GLORIA YANETH HERRERA OSORIO, TUPY S/A RECORRIDOS: TUPY S/A, GLORIA YANETH HERRERA OSORIO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL NÃO RECONHECIDO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar, comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalece a conclusão deste, que é a prova técnica apta a comprovar a existência, ou inexistência, de nexo causal entre a moléstia acometida e as atividades exercidas para a empregadora.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N° 0000333-27.2025.5.12.0030, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrentes GLÓRIA YANETH HERRERA OSÓRIO e TUPY S.A. e recorridos TUPY S.A. e GLÓRIA YANETH HERRERA OSÓRIO. Insatisfeitas com a decisão de primeiro grau, as partes apresentam recurso. A autora insurge-se em face da decisão de origem pretendendo que seja reconhecida a ocorrência de doença laboral, a nulidade do banco de horas e do acordo de compensação, o reconhecimento da rescisão indireta me razão do ambiente insalubre, reconhecida a rescisão indireta e a majoração dos honorários sucumbenciais. A empresa, por sua vez, busca a reforma do julgado que lhe condenou ao pagamento do adicional de insalubridade. Contrarrazões foram apresentadas pela demandada, no particular, pugnando pela manutenção da decisão primeira e, consequentemente, pelo não provimento do recurso adverso. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1. Doença laboral A autora pretende a revisão e reforma do julgado de base que não reconheceu a ocorrência de doença laboral. Neste termos, a recorrente sustenta que a prova pericial apresentou-se de forma desfundamentada, não servindo para amparar o indeferimento da pretensão obreira. Não assiste razão à recorrente. Contrariamente ao que alega a parte recorrente, a prova pericial médica foi bem lançada e amplamente fundamentada, destacando em suas conclusões: Exame físico ortopédico revela paciente em bom estado geral, marcha preservada, lúcida e orientada, com semiologia predominantemente normal, exceto pelos achados compatíveis com síndrome dolorosa difusa (fibromialgia) e sinais clínicos de compressão do nervo mediano em punhos (síndrome do túnel do carpo).  (...)  Após minuciosa análise dos documentos médicos apresentados, exames complementares, anamnese, exame físico e avaliação do contexto ocupacional, conclui-se que a Sra. Gloria Yaneth Herrera Osorio, 48 anos, apresenta as seguintes condições clínicas: * Fasceíte plantar - CID M72.2. * Artrose inicial de joelhos com lesões osteocondrais - CID M17.0/M17.1. Síndrome do túnel do carpo bilateral - CID G56.0. Síndrome varicosa de membros inferiores - CID I83.9. Alterações degenerativas lombossacras incipientes - CID…

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