Processo 0000333-28.2026.5.21.0002

TRT21 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000333-28.2026.5.21.0002
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000333-28.2026.5.21.0002 EMBARGANTE: DOREEN ABRAFI OPOKU EMBARGADO: OLINDRINA DOS SANTOS NETA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 449433f proferida nos autos. Julgamento dos Embargos de Declaração   V. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, em face da decisão retro. Dispensada a intimação da parte adversa. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.   I – Fundamentação   Razão não assiste à embargante, senão, vejamos. A insurgência da autora se estabelece sobre a Sentença de id. 1889e10, que extinguiu os Embargos de Terceiro por haver verificado a ausência de legitimidade da autora em virtude de estar integrada ao processo principal, inclusive ali havendo peticionado em mais de uma oportunidade após a propositura desta ação incidental. A oposição do recurso de Embargos de Declaração se autoriza apenas quando os vícios sobre os quais se insurge o embargante estão contidos e exauridos no próprio texto decisório embargado, esclarecendo, ainda, que existe omissão quando ausente apreciação de pedido de mérito, não de argumentos da parte. Não é sobremaneira a hipótese da contrariedade do embargante. O que, de fato, pretende a parte embargante é ver modificada a decisão que não lhe favoreceu, ausente o vício da omissão que justifique a oposição dos presentes Embargos. De mais a mais, a modificação de decisão como pretende a embargante pode ser objeto recurso, no prazo e demais requisitos legais, à instância superior, observada a correspondente comprovação do preparo recursal. Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante.   II – Dispositivo   Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela autora, na forma da fundamentação supra. Sem custas, à míngua de amparo legal. Publique-se para ciência. NATAL/RN, 23 de abril de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOREEN ABRAFI OPOKU

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